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Prisão Domiciliar

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Por:   •  24/11/2013  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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Prisão domiciliar: A tendência de seu emprego estratégico na redução da superpopulação carcerária

Efetiva medida de aprisionamento cautelar e de cumprimento da pena privativa de liberdade, para fazer frente ao caótico problema da superpopulação carcerária.

Vale mencionar que os pensadores conservadores brasileiros, quando tratam do problema do cárcere, sempre gostam de referir aos Estados Unidos da América, como país desenvolvido, em que a pena privativa de liberdade é a central do sistema.

Esquecem-se, porém, de referir que a efetivação do encarceramento fica vinculada à expedição de atestado de vaga pelo diretor do estabelecimento, ou seja, caso não haja vaga dentro do que estabelecem as convenções internacionais (cela individual ou, no máximo, dupla, condições de higiene, vagas para trabalho e estudo, entre outras) a execução da prisão fica suspensa ou se converte em aprisionamento domiciliar.

No Brasil, por outro lado, o que se observa é que o prazer nacional é decretar a prisão, sem saber exatamente o que fazer com a pessoa depois, o que é o grande responsável pelo quadro carcerário caótico existente no País.

O rompimento tem se dado, justamente, pela implementação de avanço na prisão domiciliar, quer sob o ponto de vista cautelar, quer como forma de cumprimento da pena privativa de liberdade.

A esse propósito, a recém editada Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que modifica o regime de cautelares no processo penal brasileiro, estabelece claramente que somente deve ser decretada a prisão processual quando as demais medidas cautelares se mostrarem frustradas para atingir os objetivos processuais, além de fixar o dever, em determinadas hipóteses, do magistrado preferir a prisão domiciliar à prisão comum.

Essa é a disciplina que a lei acima em destaque impõe ao novo artigo 308, do Código de Processo Penal:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - pessoa maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o encarceramento depende de vaga e que a inexistência desta deve representar a substituição por prisão domiciliar.

O entendimento consolidado há muitos anos pelas Cortes Superiores já é no sentido de que a inexistência de casa do albergado, para cumprimento do regime aberto, não pode ser estabelecida em sentido prejudicial ao condenado, que não é o responsável por prover vagas no sistema punitivo estatal, porém, na atualidade, consolida-se a posição de que igual raciocínio deve ser empregado para a pena em regime semiaberto.

Ainda, no último dia 04 de junho foi publicada decisão da Sexta Turma do STJ, em que a Corte coloca, em manifesto, que a inexistência de vaga no regime semiaberto não pode importar manutenção da pessoa no regime fechado, quando já cumpriu o lapso temporal exigível para progressão:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar. [01]

O Relator do caso destacado, Ministro OG FERNANDES, ao analisar a questão, rechaçou, de forma tranquila e incisiva, a argumentação de que a ausência de vagas em regime mais benéfico faria com que o condenado tivesse que ficar no mais gravoso a espera da abertura de vaga, ao externar: "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado."

Assim, do conjunto da jurisprudência que se forma nas Cortes Superiores pode-se visualizar uma nova compreensão em torno do cumprimento da pena privativa de liberdade, qual seja, o de que a existência de vaga no regime específico a que se acha inserido o condenado é condição necessária para o encarceramento e sua inexistência

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