Processo Ivil
Exames: Processo Ivil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: survivor007 • 22/10/2013 • 972 Palavras (4 Páginas) • 148 Visualizações
Aula 12/08/13
Arbitragem
Conceito: É um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de Direitos Patrimoniais
As disponíveis, Realizada entre PF e PJ.
Vantagens: Economia, Rapidez, Especialidade, Confidencialidade, Segurança Jurídica.
- Quem pode ser arbitro?
Somente pessoas Especialistas na Área Discutida na Arbitragem
*Valor da sentença Arbitral > Conforme Art. 475 – N do CPC , equivale a Decisão Transitada em Julgado*
Limites da Arbitragem: Art. 1° da Lei 9307/96
A arbitragem se limita ao Direito de Contratar e aos Direitos Patrimoniais Disponíveis.
Ex: 1. Seguros
2. Transportes
3. Medicina e Odontologia
4. Direito de Família (Revisão Partilha de Bens)
Operacionalização da Arbitragem
Pode ser convencionada na modalidade “Ad Hoc” ou em Instituição Especializada.
*Cláusula Compromissória – É a Convenção Das Partes que se comprometem a se submeter à arbitragem de eventuais litígios (Cláusula contratual).
Elementos Obrigatórios do Compromisso Arbitral
a) Qualificação das partes
b) Nome, profissão e domicílio do arbitro
c) Matéria Objeto da arbitragem
d) Local onde a arbitragem será dirimida a arbitragem
Elementos Facultativos do Compromisso Arbitral
a) Local onde se desenvolvera a arbitragem
b) Autorização para que o arbitro julgue com equidade.
c) Prazo para apresentação de sentença arbitral
d) Indicação da Lei nacional ou regras corporativas aplicáveis a arbitragem
e) Declaração de responsabilidade do pagamento dos honorários e das despesas com arbitragem
f) Fixação dos honorários do arbitro, que se não previstos poderão ser fixados por sentença judicial.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL – N.° 7.210/84
1. CONCEITO, FINALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO: processo, uma fase, pois o processo penal quando do transito em julgado material da sentença penal inicia o procedimento albergado pela LEP. Aqui já se encontra em fase de execução penal, de todas as penas, restritiva de liberdade, de direito, multa e as medidas de segurança (não é pena, mas é aqui que possui previsão de execução).
2. NATUREZA JURIDICA: em vários momentos ela trata de direito (parte material), porém trata de procedimentos (parte processual). Trazendo ainda parte administrativa (incumbência do diretor de presídio).
Art. 66: Atribuições do juiz – caráter processual;
3. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL:
a. Jurisdicionalidade da execução penal: a jurisdição não se esgota com o transito em julgado da ação.
b. Humanização das penas: as penas não podem ser cruéis ou aviltantes (art. 5, CF).
c. Principio da personalização da pena: o perfil do condenado deve ser analisado na ora da aplicação da pena, de forma preliminar. A finalidade é evitar a massificação das penas. Art. 5º, XLVI, CF;
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Esta comissão que avalia a progressão de regime.
d. Principio da ressocialização: tendo em vista o nosso sistema ser um sistema progressivo. Inclusive a lei de crimes hediondos foi declarada inconstitucional no sentido da vedação da progressão de regime.
e. Principio da vedação ao excesso de execução: o sujeito deve cumprir exatamente no que foi condenado, vedando na execução, a inserção de regime mais gravoso, em regime de RDD, salvo justificação da autoridade competente.
f. Principio da igualdade; todos devem ter os mesmos direitos preservados e todas as demais prerrogativas constitucionais sem distinção. Todavia, deve ser ponderado com o principio da razoabilidade.
g. Principio da legalidade: o sujeito vai ter que cumprir a pena exatamente nos termos em que foi condenado, mas alem disso, existem condutas tipificadas especificamente para os presos seguirem. Nisso existem faltas nos presídios, tendo faltas, leves, médias e graves. A lei de execução penal só prevê as faltas graves (art. 50 0 LEP); a LEP não traz forma de processamento das faltas, sem previsão expressa, não ocorrendo muitas vezes o contraditório.
h. Principio da isonomia; similar;
Regras de Competência.
A vara de execução penal competente, será do local onde esta preso o condenado, sendo desvinculado do local onde foi processado, ou até mesmo de onde ocorreu o crime. Sumula 193/STJ.
Direitos do Condenado:
Art.
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