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Processos legais

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Por:   •  12/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  230 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é informar sobre os processos legais bem como todas as exigências para a abertura de uma Clínica de Repouso, tomar conhecimento dos órgãos públicos competentes.

Por ser um nicho de mercado bastante interessante e bem procurado devido a falta de tempo do dia a dia das pessoas onde não se tem tempo de cuidar dos idosos, procurando assim lugares específicos e confiáveis, essas clínicas são uma opção bem interessante e viável, procurou se detalhar todas as exigências nos seus detalhes mínimos a quem interessar.

Outro ponto se refere a PEC 72 ( PEC das Domésticas ), procurando esclarecer o impacto na vida diária tanto do empregador como do empregado, conhecendo seus lados positivos bem como os negativos, conhecendo os benefícios que as domésticas agora terão e os impactos no orçamento do empregador.

Este trabalho também visa esclarecer e informar quais as formalidades para se oficializar um contrato de trabalho entre empregador doméstico e um trabalhador doméstico antes e depois da referida PEC. Onde todas essas transações devem ser registradas na Carteira de Trabalho, recibos, acertos referentes a salários, horas extras, recolhimento FGTS, entre outros.

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2. DESENVOLVIMENTO

PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:

I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.

II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.

Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.

ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS

1. Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.

2. Organização:

2.1 Administração:

2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária.

2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização e geriatria e gerontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - ABM.

2.2 - Funcionamento:

2.2.1 - Alvará:Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal.- Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12 (doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da Saúde, de 6 de dezembro de 1977.

- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento, desde que haja infringência às normas estabelecidas por esta Portaria.

2.2.2- Registro de Informações e Dados:

2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas atendidas, constando de nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um familiar ou do responsável, caso o atendimento não se deva à decisão do próprio idoso. Além dos dados acima devem ser anexadas

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