Programa De Sociologia Jurídica.13ª Ed. - Do Cap 1 Ao 6
Artigos Científicos: Programa De Sociologia Jurídica.13ª Ed. - Do Cap 1 Ao 6. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RMouraSP • 11/5/2014 • 9.931 Palavras (40 Páginas) • 1.497 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA
SÃO PAULO – SP
Fichamento dos capítulos 01 ao 06 do livro:
PROGRAMA DE SOCIOLOGIA JURÍDICA
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica.13ª ed., Gen/Forense. PLT 804. Rio de Janeiro. 2014
Capítulo I
GÊNESE DO DIREITO
Segundo o autor, a gênese do Direito estabelece a sua origem. Para que possamos compreender a sua razão e a função que desempenha na sociedade, antes de tudo precisamos saber o significado da palavra direito.
O Direito enquanto conjunto sistemático de normas (constitucionais, civis, penais, administrativas etc.) destina-se a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social. Entretanto, encontramos também a palavra direito ligada ao direito de cada pessoa, por exemplo, quando alguém diz que tem o direito a isso ou àquilo, de fazer ou não fazer alguma coisa.
Assim vê-se o Direito Objetivo, também chamado de Direito Positivo, ou o conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que norteiam à nossa vida em sociedade. Direito Subjetivo – Assim é denominado quando uma pessoa tem a ideia de ser portadora do direito de por ex.: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde. Observe que essa pessoa se entende como pessoa física ou jurídica.
Dessa forma Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi). Por não haver unanimidade sobre o significado da palavra direito e suas nuances, a seguir o autor enfoca por um prisma Sociológico Jurídico, observando várias teorias e posicionando a que melhor se adequa à matéria.
1. ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
Os jusnaturalistas têm o direito como um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação. A Divindade teria preparado um caminho e ditado a conduta a ser mantida. As características principais do direito natural são: a estabilidade e a imutabilidade. O Criador teria propiciado ao ser criado, princípios eternos e imutáveis, que constitui o direito natural. Dessa maneira a raça humana teria condição de saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, que em suma é a estrutura das demais leis.
1.1. Origem do Jusnaturalismo
O direito natural aparece com os filósofos gregos da antiguidade - Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc. – Cícero o romano mais entusiasta intérprete da filosofia grega foi quem a expôs eloquentemente em sua obra, De República: “Existe uma lei verdadeira, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer, ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que, no entanto, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus...
Para Cícero o direito é uma instituição divina que não se possa propor ab-rogar (anular, abolir, extinguir) e que não seja permitido derrogá-la (modificar, revogar). Se essa lei fosse seguida não seria necessário consultar um exegeta como Élio Sexto para comentar ou interpretar. Para ele, essa lei não é diferente em parte alguma do mundo, Roma ou Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna e imutável, ela seria para todas as nações e para todos os tempos... Cícero, nessa elocução, sintetiza concepção jusnaturalista, e destaca a origem divina do direito.
2. ESCOLA TEOLÓGICA
A Escola Teológica em muitos pontos é semelhante ao Jusnaturalista, pois também entende o direito, como regras de princípios eternos, permanentes e imutáveis. Porém a origem do direito não estaria ligada apenas indiretamente à Divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele. Assim, o próprio Deus teria elaborado as primeiras leis, entregando-as à raça humana para as observar, como por exemplo o decálogo (os dez mandamentos) que, segundo a Bíblia, foi escrito pelo próprio dedo de Jeová, em duas tábuas de pedra, sobre o Monte Sinai, e entregue a Moisés.
2.1. Origem da Escola Teológica
A Escola Teológica coexistiu com a Jusnaturalista durante a antiguidade. Em quase todos os povos encontramos líderes político-religiosos, eles foram os intermediários entre a Divindade e o povo no que diz respeito as primeiras leis.
No Cristianismo o estudo do direito volta a ser abarcado pela religião e continua a ser a manifestação da vontade divina. De acordo com o pensamento sistematizado por São Tomás de Aquino, existiriam três categorias de direito: o direito divino, baseado nas Escrituras e nas decisões dos Papas e de Concílios; o direito natural, que em quase nada se diferencia do direito natural apregoado pelos gregos e romanos; e o direito humano, por cujo intermédio aplicam-se os princípios da lei natural. Dessa forma o Direito converge para três tipos: lei divina, lei natural e lei humana.
3. ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL
Na Escola Racionalista ou Contratual agrupamos vários filósofos, autores de obras notáveis, a começar por H. Grotius (De Iure Belli ac Pacis, publicada pela primeira vez em 1625), seguido por Thomas Hobbes (autor de o Leviathan), John Locke, Puffendorf, Thomasius, Montesquieu (Espírito das Leis), culminando com Jean Jacques Rousseau, a mais importante figura do liberalismo dessa época, autor da conhecida obra Contrato Social.
3.1. A Concepção do Direito do Ponto de Vista Racionalista
Para os racionalistas, duas são as categorias de direito, ou órbitas jurídicas, a saber: a do direito natural e a do Direito positivo.
Quanto ao direito natural, continuaria sendo um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis, não se distinguindo, neste ponto, do jusnaturalismo. A origem desse direito, entretanto, não mais seria a divindade, mas sim a natureza racional do homem - imutável diante de qualquer vontade divina ou humana.
4. ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
No final do século XVIII e começo do século XIX, surge na Alemanha a Escola
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