Qual é a verdadeira essência de uma Constituiçãо
Pesquisas Acadêmicas: Qual é a verdadeira essência de uma Constituiçãо. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 442210 • 23/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 6.147 Palavras (25 Páginas) • 288 Visualizações
EM QUE CONSISTE A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FERDINAND LASSALLE.
Podemos salientar que a verdadeira ciência nunca será demais lembrar não é mais do que essa clareza de pensamento que não promana de coisa preestabelecida, mas dimana de si mesma passo a passo, todas as suas conseqüências, impondo-se com a força coercitiva da inteligência àquele que acompanha atentamente seu desenvolvimento.
Esta clareza de pensamento não requer, pois, daqueles que me ouvem, conhecimentos especiais. Pelo contrário, não sendo necessário, como já disse possuir conhecimentos especiais para esclarecer seus fundamentos, não somente não precisa deles, como não os tolera. Só tolera e exige uma única coisa: que os que me lerem ou me ouvirem não o façam com suposições prévias de nenhuma espécie, nem idéias próprias, mas sim que estejam dispostos a colocar-se ao nível do meu tema, mesmo que acerca dele tenham falado ou discutido, e fazendo de conta que pela primeira vez o estão estudando, como se ainda não soubessem dele, despindo-se, pelo menos enquanto durar a minha investigação, de tudo quanto a seu respeito tenham como conhecido.
Sobre a Constituição
Que é uma Constituição?
Que é uma Constituição? Qual é a verdadeira essência de uma Constituição? Em todos os lugares e a qualquer hora, à tarde, pela manhã e à noite, estamos ouvindo falar da Constituição e de problemas constitucionais. Na imprensa, nos clubes, nos cafés e nos restaurantes, é este o assunto obrigatório de todas as conversas.
E, apesar disso, ou por isso mesmo, formulamos em termos precisos esta pergunta: Qual será a verdadeira essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição? Estou certo de que, entre esses milhares de pessoas que dela falam, existem muito poucos que possam dar-nos uma resposta satisfatória.
Muitos, certamente, para responder-nos, procurariam o volume que fala da legislação prussiana de 1850 até encontrarem os dispositivos da Constituição do reino da Prússia.
Se fizesse esta indagação a um jurisconsulto, receberia mais ou menos esta resposta: “Constituição é um pacto juramentado entre o rei e o povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país”. Ou, generalizando, pois existe também a Constituição nos países de governo republicano: “A Constituição é a lei fundamental proclamada pela nação, na qual se baseia a organização do Direito público do país.”
Todas essas respostas jurídicas, porém, ou outras parecidas que se possam dar, distanciam-se muito e não explicam cabalmente a pergunta que fiz. Estas, sejam as que forem, limita-se a descrever exteriormente como se formam as Constituições e o que fazem, mas não explicam o que é uma Constituição. Estas afirmações dão-nos critérios, notas explicativas para conhecer juridicamente uma Constituição; porém não esclarecem onde está o conceito de toda Constituição, isto é, a essência constitucional. Não servem, pois, para orientar-nos se uma determinada Constituição é, e por que, boa ou má, factível ou irrealizável duradoura ou insustentável, pois para isso seria necessário que explicassem o conceito da Constituição. Primeiramente torna-se necessário sabermos qual é a verdadeira essência de uma Constituição, e, depois, poderemos saber se a Carta Constitucional determinada e concreta que estamos examinando se acomoda ou não às exigências substantivas. Para isso, porém, de nada servirão as definições jurídicas que podem ser aplicadas a todos os papéis assinados por uma nação ou por esta e o seu rei, proclamando-as constituições, seja qual for o seu conteúdo, sem penetrarmos na sua essência. O conceito da Constituição como demonstrarei logo – é a fonte primitiva da qual nascem a arte e a sabedoria constitucionais.
Repito, pois, minha pergunta: Que é uma Constituição? Onde encontrar a verdadeira essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição?
Como o ignoramos, pois é agora que vamos desvendá-lo, aplicaremos um método que é de utilidade pôr em prática sempre que quisermos esclarecer o objeto de nossa investigação. Este método é muito simples. Baseia-se em compararmos o objeto cujo conceito não conhecemos com outro semelhante, esforçando-nos para penetrar clara e nitidamente nas diferenças que afastam um do outro.
Lei e Constituição Aplicando-se esse método, pergunto: Qual a diferença entre uma Constituição e uma lei?
Ambas, a lei e a Constituição têm, evidentemente, uma essência genérica comum.
Uma Constituição, para reger, necessita de aprovação legislativa, isto é, tem que ser também lei. Todavia, não é uma lei como as outras, uma simples lei: é mais do que isso. Entre os dois conceitos não existem somente afinidades; há também dessemelhanças. Estas fazem com que a Constituição seja mais do que simples lei e eu poderia demonstrá-las com centenas de exemplos.
O país, por exemplo, não protesta pelo fato de constantemente serem aprovadas novas leis; pelo contrário, todos nós sabemos que se torna necessário que todos os anos seja criado maior ou menor número de leis. Não pode, porém, decretar-se uma única lei que seja nova, sem alterar a situação legislativa vigente no momento da sua aprovação. Se a nova lei não motivasse modificações no aparelhamento legal vigente, seria absolutamente supérflua e não teria motivos para ser a mesma aprovada. Por isso, não protestamos quando as leis são modificadas, pois notamos, e estamos cientes disso, que é esta a missão normal e natural dos governos. Mas, quando mexem na Constituição, protestamos e gritamos: “Deixem a Constituição!” Qual é a origem dessa diferença? Esta diferença é tão inegável, que existem até, constituições que dispõem taxativamente que a Constituição não poderá ser alterada de modo algum; noutras consta que para reformá-la não é bastante que uma simples maioria assim o deseje, mas que será necessário obter dois terços dos votos do Parlamento; existem ainda algumas onde se declara que não é da competência dos corpos legislativos sua modificação, nem mesmo unidos ao Poder Executivo, senão que para reformá-la deverá ser nomeada uma nova Assembléia Legislativa, ad hoc, criada expressa e exclusivamente para esse fim, para que a mesma se manifeste acerca da oportunidade ou conveniência de ser a Constituição modificada.
Todos esses fatos demonstram que, no espírito unânime dos povos, urna Constituição deve ser qualquer
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