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REGIMENTO DISCIPLINÁRIO DE CONSTITUIÇÃO OU NÃO DIFERENCIAL (RDD)

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Por:   •  9/12/2014  •  Trabalho acadêmico  •  4.194 Palavras (17 Páginas)  •  219 Visualizações

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A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)

RESUMO: O presente trabalho busca investigar a constitucionalidade ou não do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) enquanto sanção administrativa aplicada ao preso no Brasil. Na introdução será realizada uma análise histórica do instituto e, também, de seus requisitos, fundamentos e finalidades. O Regime Disciplinar Diferenciado foi instituído pela Lei nº 10.792/03, a qual modificou, dentre outros, o artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), tratando-se, em apertada síntese, de uma sanção que impõe inúmeras restrições ao preso no país, suspendendo-lhe direitos e benefícios. Nos capítulos seguintes será debatida a questão acerca da constitucionalidade ou não do RDD, explicitando os posicionamentos em ambos os sentidos. Ao final do estudo, como conclusão, verifica-se que o instituto do Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional e, mais do que isso, um importante instrumento para a concretização dos princípios fundamentais da igualdade material e da individualização da sanção penal. No que tange à metodologia, será empregada a pesquisa bibliográfica, enquanto método dedutivo, além da pesquisa documental, indutivo, por meio da análise de jurisprudências relativas ao tema.

Palavras-chaves: Regime Disciplinar Diferenciado; Constitucionalidade; Sanção.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. 1.1. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 1.2. EVOLUÇÃO E CONTEXTO HISTÓRICO DO RDD NO BRASIL. 1.3. A INSTITUIÇÃO E O CARÁTER PREVENTIVO DO RDD.

2. DA CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO RDD. 2.1. DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.1.1. DOS ASPECTOS FORMAIS DA APLICAÇÃO DO RDD – SANÇÃO – AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2.1.2. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TRATAMENTO DESUMANO, DEGRADANTE E PENAS CRUÉIS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O Brasil vem aumentando demasiadamente seus índices de violência, problemas estes gerados pela desigualdade social e miséria. As políticas públicas criadas pelo Estado são cada vez mais ineficientes, e que vem deixando rastros de pobreza e com isso atraindo a criminalidade principalmente nos grandes centros urbanos.

Por sua vez, as condições precárias de infraestruta do sistema prisional, não são suficientes para exercer o papel para o qual foi criado, que é o de “ressocialização” do apenado, para que possam ser devolvidos ao convívio social.

Em 2001 e 2002 ocorreram nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, megarrebeliões motivadas pelos fatores costumeiros relacionados às deficiências do sistema carcerário, e também, alicerçadas pelas organizações criminosas conhecidas como PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho).

Após este ocorrido a Secretaria de Administração Penitenciária se viu obrigada a instituir um regime que pudesse conter tais desordens dentro das penitenciárias, criando uma sanção para tal contenção. Esse regime foi estabelecido inicialmente pela Resolução SAP nº 26/2001, denominado RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). Levando posteriormente à edição da Lei nº 10.792/03, inserindo em âmbito nacional. A referida Lei modificou dentre outros, o artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), que trata de um regime de cumprimento de pena com regras mais rígidas e não como a pena em si.

A necessidade de criação do RDD veio, dentre outros, pelo fato da precariedade do sistema prisional brasileiro, não oferecendo segurança e condições mínimas para evitar a comunicação e controle das organizações criminosas, tendo como um dos principais problemas a superlotação das selas, facilitando assim a continuação organizada das facções criminosas ou outras de mesma espécie dentro do estabelecimento prisional.

O regime em questão é uma sanção disciplinar, que se aplica ao preso condenado ou provisório desde que se enquadrem no art. 52, da LEP, ou que ofereçam risco a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, abrangendo também aqueles que fazem parte de organizações criminosas, sendo decretada a aplicação do RDD, em regra pelo magistrado de execução penal.

Neste contexto, o presente estudo objetiva analisar a constitucionalidade ou não do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) enquanto sanção administrativa aplicada ao preso no Brasil, levando em consideração os princípios constitucionais. Também apontar deficiências do sistema prisional brasileiro, a sua falta de estrutura, dentre outros fatores que geram diversas desordens dentro das penitenciárias.

No que tange à metodologia, será empregada a pesquisa bibliográfica, enquanto método dedutivo, além da pesquisa documental, indutivo, por meio da análise de jurisprudências relativas ao tema.

1 DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

1.1 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Não é possível rastrear a origem da pena, é possível que seja tão antiga quanto a História da Humanidade e por isso a dificuldade de situá-la. E quando se fala em pena, deve ser lembrado da pena privativa de liberdade, que é a forma mais rigorosa existente no nosso ordenamento jurídico.

Segundo (BITENCOURT, 2013, p. 577) “a prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que a mesma guarda em sua essência contradições insolúveis”.

Portanto a pena privativa de liberdade no Brasil é tida como o mais alto grau de punição legal, é um mecanismo de educação e punição ao mesmo tempo, embora o efeito de educar o apenado não é um fato e sim uma ideologia.

Com as situações precárias de infraestruturas e do próprio sistema carcerário, acaba transformando de forma negativa a moral e a dignidade do detento, causando assim o efeito contrário ao previsto como mecanismo de reabilitação, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, considerando como características um ambiente degradante e prejudicial, sendo quase impossível a ressocialização de qualquer ser humano.

Assim afirma ARRUDA (2010) “a desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade

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