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REVISÃO DA POLÍCIA

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Por:   •  18/4/2014  •  Seminário  •  3.633 Palavras (15 Páginas)  •  222 Visualizações

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INQUÉRITO POLICIAL

1 – Conceito:

É um procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa crime.

2 – Natureza Jurídica:

É um procedimento de natureza administrativa, porque dele não resulta a imposição de sanção.

Obs.: Eventuais vícios constantes do inquérito policial, não contaminam o processo a que der origem, salvo em se tratando de prova ilícita (provas ilícitas repercutem no processo judicial).

Ex.: Crime deveria ter sido investigado pela PF, porém foi investigado pela PC. Assim, mesmo com esse vício no inquérito, o processo judicial não será contaminado.

3 – Finalidade:

A finalidade do inquérito é colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito.

Com a Lei 11.690/08, tornou-se relevante diferenciar elementos de informação e provas, tendo em vista que o art. 155, CPP passou a fazê-la. Vejamos:

Elementos de Informação Provas

• São aqueles produzidos na fase investigatória (não somente IP, mas também em CPI, etc.) • Em regra, é produzida na fase judicial.

• Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa (o elemento da surpresa é muito importante nessa fase investigatória). • O art. 155, CPP traz, excepcionalmente, alguns tipos de provas que podem ser produzidas na fase investigatória (verificar observação abaixo).

• O papel do juiz: somente deve intervir quando provocado para assegurar proteção de garantias e direitos. • Quanto à prova é obrigatória a observância da ampla defesa e do contraditório, ainda que diferido.

• Finalidade: Servem para formar a convicção do titular (opinio delicti) da ação penal e amparar a decretação de medidas cautelares. • Deve ser realizada na presença do juiz.

• Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma condenação. Porém, não devem ser desprezados, podendo se somar às provas produzidas em juízo para formar a convicção do magistrado (posição do STF – RE 425.734). Obs.: Foi introduzido no processo penal o Princípio da Identidade Física do Juiz: O juiz que acompanhou a instrução deve, pelo menos em regra, proferir sentença. Art. 399, §2º, CPP.

Obs.: O art. 155, CPP traz alguns exemplos de provas que podem ser produzidas na fase investigatória. Vejamos:

1) Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido (prorrogado – contraditório será realizado depois da produção da prova. Ex.: Interceptação telefônica – depois de realizada, faz-se a degravação, junta-se no processo, aí sim será feito o contraditório).

2) Provas não-repetíveis: são aquelas que não têm como ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória. Ex.: Exame pericial em crimes cujos vestígios podem desaparecer. Perícia em mulher vítima de violência doméstica, pois os hematomas podem sumir.

Quanto a esse tipo de prova, o contraditório também será diferido. Pode-se, inclusive, quando do contraditório, a nomeação de assistente técnico.

3) Provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real (presente o advogado do acusado), perante a autoridade judiciária, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Ex.: A colheita de depoimento de testemunha que está internada em hospital correndo risco de morte. A colheita é realizada pelo juiz, com a presença de todas as partes de direito.

O art. 225, CPP é exemplo de prova antecipada chamada de depoimento ad perpetuam rei memorium.

4 – Atribuição para a presidência do Inquérito Policial:

Observação 01: Quem tem competência é o juiz. Delegado tem atribuição.

Observação 02: IP contra delegado é outro delegado quem preside, mas de hierarquia superior.

Observação 03: quem preside o APF é o delegado do local da prisão, caso contrário o flagrante será relaxado por ser ilegal.

A atribuição para o inquérito é verificada de acordo com a competência para julgar o delito que foi praticado.

4.1 – Justiça Militar da União:

Crime militar de competência da União, praticado por membros do exército, aeronáutica ou marinha. A presidência deste IP militar é da Forças Armadas.

4.2 – Justiça Militar dos Estados:

Crime militar praticado por militares do Estado (PM ou BM). A presidência do IP militar será da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.

4.3 – Crime Federal:

Crime da competência da Justiça Federal – Polícia Federal (art. 144, §1º, CF).

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária

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