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Racismo

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Por:   •  23/2/2015  •  Seminário  •  1.896 Palavras (8 Páginas)  •  308 Visualizações

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Foi enviada em 7 e 10 de outubro de 1997, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), a Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) e o Instituto do Negro Padre Batista uma petição para a Comissão Internacional de Direitos Humanos (CIDH) alegando que ocorreu ofensa aos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, em razão do artigo 29 dessa Convenção, ocorreu violação dos artigos 1, 2, a, 5, a, I e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial contra a senhora Simone André Diniz.

Foi alegada ofensa ao direito à justiça e ao devido processo legal em processo apurando disriminação racional contra a senhora Simone. Em sua defesa, o Estado alegou que a questão já foi julgada e que não ocorreu nenhuma violação de direitos humanos.

A CIDH responsabilizou o Estado ante a violação à igualdade perante a lei, à proteção judicial e suas garantias dos artigos 24, 8 e 25 da Convenção Americana e determinou recomendações ao Estado brasileiro.

Solução Amistosa: Após o envio de várias informações pelo Estado brasileiro e um pedido de desistência da CIDH ante a ausência de proposta por parte do Estado, foi solicitado o caso na pauta de audiência do 120º período de dessões da Comissão.

Posição dos Peticionários: Foi relatado que em 2 de março de 1997, a senhora Aparecida Gisele Mota da Silva publicou no jornal 'A Folha de São Paulo' um anúncio nos 'Classificados' a procura de uma doméstica sob o requisito de ser de 'cor branca'. A vítima, Simone André Diniz, ligou ao número indicado se candidatando ao emprego. Foi atendida pela senhora Maria Tereza que na oportunidade questionou seu tom de pele e ao que a vítima disse ser negra, lhe foi dito que não preenchia os requisitos para o caso.

A vítima levou o ocorrido até a Subcomissão do Negro da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo e foi instaurado Inquérito Policial. O Ministério Público peticionou pelo arquivamento do processo ante a ausência de materialidade e autoria para incidência do artigo 20, caput, da Lei n. 7.816/89.

O fato da senhora Aparecida ter passado uma experiência ruim com uma empregada negra que batera em seus filhos, ou o fato de ser casada com um negro não a eximía da culpa no caso. O arquivamento do Inquérito é um empecilho ao acesso à justiça e o não exame dos fatos contraria a igualdade em relação as demais denúncias que foram apuradas.

O Estado: Em sua defesa, o Estado alegou que não foram comprovados os fatos alegados e que o Inquérito passou por todas as fazes e foi arquivamento em correta observância ao princípio da legalidade. Aceitou uma 'solução amistosa' com os peticionários para responder quaisquer questões e demonstrar o avanço no saneamento da discriminação racial no país, enfatizando que depende da 'colaboração ativa da sociedade'.

Responsabilidade do Estado: A Comissão determinou que o Estado é responsável por seu ordenamento e que tinha o dever de prevenir situações de preconceito e discriminações raciais. Que, mesmo que o ocorrido tenha sido entre particulares, o Estado deveria ter zelado pela eventualidade de uma violação, buscando, diligentemente, investigar, processar e sancionar o autor da violação pelos termos da Convenção na qual o país faz parte.

Situação Racial no Brasil: A Comissão percebeu, após visita ao país em 1995 a grande desigualdade entre brancos e negros. Os negros são em grande maioria a população mais pobre e indigente. Em relação as estatísticas, apresentam maior índice de analfabetismo e analfabetismo funcional, bem como a população carcerária é, em grande maioria, negros, refletindo nas condenações e punições relacionadas a cor da pele. Não obstante, a Polícia tem mais casos de violência (inclusive letal) contra negros e mulatos, do que em relação aos brancos.

A discriminação segue no ambiente de trabalho, no qual os salários dos brancos são sistematicamente maiores do que o dos negros, bem como os brancos ocupam mais as posições de empregadores do que negros e mestiços. A Comissão apontou dois aspectos dessa discriminação: 1) a discriminação é diária e garantia privilégios econômicos e simbólicos aos trabalhadores brancos; 2) a integração de negros no mercado de trabalho não era obstacularizada, mas o s brancos é que bloqueavam a entrada e mobilidade deles no mercado de trabalho. Vários anúncios de recrutamento foram denunciados, mas o Ministério Público se posicionou pelo arquivamento de todos.

Evolução do Ordenamento Jurídico Anti-Racismo no Brasil: A Comissão não nega o avanço legislativo do Brasil, ante a primeira lei, a Lei n. 1.390/51 de baixa aplicação e que considerava racismo uma contravenção penal. A Constituição de 1988 trouxe o artigo 5º, inciso XLII, no qual o racismo passou a ser crime inafiançável e imprescritível e, o artigo 4ª, inciso VIII, que trata com repúdio o terrorismo e o racismo em âmbito internacional. Logo após, surgiu a Lei n. 7.716/89 que, apesar de emendada várias vezes depois, ainda não tem a aplicação necessária e imediata.

Problemas na aplicação da Lei Anti-Racismo no Brasil: O maior problema apontado é a impunidade e a falta de investigação dos crimes de racismo e das denúncias feitas e registradas. A Convenção Racional da ONU, deixou como recomendação a coleta de dados estatísticos sobre investigações abertas e sanções impostas, bem como a inclusão de programas de treinamento e conscientização sobre a existência e o tratamento de crimes racistas por parte das pessoas envolvidas na administração de justiça, incluindo juízes, promotores, advogados e policiais.

Necessidade de provar ódio racional ou a intenção de discriminar: Outro ponto criticado é a necessidade de provar a intenção de discriminação racial por parte do ofensor. Os juízes requeriam a comprovação de três elementos: 1) evidência direta do ato discriminatório; 2) evidência direta da discriminação do ofensor para o ofendido e 3) evidência da relação de causalidade entre aqueles. Isso tudo só auxiliava para a impunidade.

Racismo Institucional: Outra questão é o racismo no próprio âmbito investigatório. A maioria das condutas é tida como brincadeira ou mal entendido e, das poucas que são investigadas, a maioria se torna mera injúria racial, contrariando o acesso à Justiça.

Desclassificação do racismo para Injúria Genérica ou Racista: O que se observa é que a maioria dos crimes de Racismo são processados como injúria e, os crimes contra a honra são de ação penal privada, dependendo da ação da vítima. Como a maioria dos negros são pobres, eles não têm dinheiro para arcar com um advogado para intentar a ação. Não obstante, a punição e o prazo prescricional dos crimes contra a honra são desproporcionalmente menores em relação ao crime de Racismo.

Violação do Direito de Simone André Diniz à Igualdade e a não Discriminação: A Comissão, após análise dos fatos, alegou incontestável o fato de ter ocorrido o anúncio discriminatório, como a própria autora do ato confirmou. O que se observou é que o caso em tela não é um fato isolado, mas de recorrente ocorrência no país, onde as próprias autoridades tomam decisões discriminatórias e sequer analisam casos de discriminação e preconceito racial. Sendo um ato atentatório ao acesso à Justiça.

Desta feita, em razão do tratamento desigual conferido pelas autoridades brasileiras à denúncia de racismo e discriminação racial feita por Simone André Diniz, revelador de uma prática generalizada discriminatória na análise desses crimes, a Comissão concluiu que o Estado brasileiro violou o artigo 24 da Convenção Americana, em face de Simone André Diniz.

Análise do Direito às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial: A Comissão analisou que o fato do Inquérito Policial da Sra. Simone ter sido arquivado foi ato atentatório ao acesso à Justiça, vez que pelo sistema processual brasileiro, a decisão que determina o arquivamento do Inquérito Policial é impassível de recurso.

O Estado, ao ratificar os termos da Convenção Americana está em acordo com o fato de que crimes de discriminação racial devem ser punidos e não agiu como tal. O que a Comissão está avaliando, não é se no âmbito interno foi emitida sentença condenatória pela violação cometida em prejuízo de Simone, mas sim se os processos internos permitiram que se garantisse um acesso à justiça conforme os padrões previstos na Convenção.

Segundo os peticionários, havia aplicação do artigo 20 da Lei n. 7.716/89 com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, vez que é um tipo penal que se opera ante um meio de comunicação social ou qualquer publicação, havendo relação de causalidade. Por ser um crime formal, a consumação é antecipada, não dependendo dos efeitos que por ventura vierem a ocorrer. Apenas a preferência já caracteriza o crime.

Os peticionários elucidaram a atuação do Ministério Público e criticaram o fato de a instituição ter requerido o arquivamento do Inquérito Policial, vez que 'ausentes materialidade e autoria da conduta'. O que se questionou foi a investigação precária e a confirmação do Juiz, atentando contra o acesso à Justiça da parte em uma clara situação que necessitava de investigação e possuía todos os elementos mínimos autorizativos para a instituição de uma ação penal.

Para a Comissão, no caso em tela, o Estado brasileiro tinha a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para estabelecer se os fatos denunciados por Simone André Diniz foram ou não caso de racismo e discriminação racial.

O Inquérito Policial é um procedimento meramente administrativo, não sendo suficiente para apurar o caso em suas razões convencionais. O mais indicado seria a instauração de uma ação penal pública pelo Ministério Público para o Juiz analisar concretamente o caso. Assim, a Comissão entendeu que o Estado brasileiro violou os artigos 8.1 e 25 em conjunção com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em face de Simone André Diniz, por não haver iniciado a ação penal pertinente para apurar denúncia de discriminação racial sofrida por esta.

Atuações Posteriores ao Relatório Nº 83/04: O que se observou foi que o Brasil tentou demonstrar que está seguindo as recomendações, mas inicialmente declarou que a Conter Interamericana de Direitos Humanos não tem competência para o caso, vez que o ocorrido é anterior a ratificação do Brasil se submetendo as decisões da Corte que só ocorreu em 10 de dezembro de 1998. Não obstante, o Estado brasileiro mencionou, a gestão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR) e da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo em relação ao desenvolvimento de negociações com a vítima e os peticionários na definição dos termos da reparação. Elucidou ainda a ocorrência de programas governamentais, atuações de organismos públicos no âmbito federal e no Estado de São Paulo, projetos de lei em tramitação no Congresso e leis já promulgadas, de alguma forma relacionadas com a promoção da igualdade racial e a edução em direitos humanos de servidores públicos ligados à segurança pública e justiça.

Todavia, apontou a impossibilidade de desarquivamento do Inquérito Policial ante as normas processuais brasileiras e que a Sra. Simone poderia ter intentado ação penal privada nos termos dos códigos vigentes.

Conclusões: A Comissão Interamericana considerou que o Estado brasileiro é responsável pela violação do direito à igualdade perante a lei, à proteção judicial e às garantias judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 24, 25 e 8 da Convenção Americana, em prejuízo de Simone André Diniz, determinando que o Estado violou o dever de adotar disposições de direito interno, nos termos do artigo 2 da Convenção Americana, violando, também, a obrigação que lhe impõe o artigo 1.1, de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção.

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