Reexame Necessário
Casos: Reexame Necessário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jclistenes • 10/10/2013 • 208 Palavras (1 Páginas) • 168 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A possibilidade de interposição de Recurso Especial por parte da Fazenda Pública quando esta deixa de apelar de uma sentença por conta do Reexame Necessário, conforme descreve o art.475 em seu inciso I do Código de Processo Civil (CPC), está hoje pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não há preclusão lógica.
2. DESENVOLVIMENTO
Conforme conceitua Didier (2010), o reexame necessário não é um recurso, pois não integra o rol taxativo do art.496 do CPC, assim como não está sujeito a prazo, ficando a sentença, condicionada ao reexame necessário por parte do tribunal ao qual está vinculado.
O Superior Tribunal de Justiça sustentava o entendimento majoritário, defendido pela Ministra Eliana Calmon, de que se a Fazenda Pública não recorresse em momento oportuno, ela estaria impedida de recorrer perante o mesmo. Para Didier (2010), tal entendimento não era adequado, pois não haveria conduta contraditória ou desleal por parte da Fazenda Pública em não recorrer, pois, diante do reexame necessário, é legítimo que deixe de haver recurso, pois o caso já será revisto pelo tribunal.
No Recurso Especial 905.771/CE de 29 de junho de 2010, que teve como relator o Ministro Teori Zavascki, foi afastada a possibilidade de preclusão lógica, havendo, consequentemente a capacidade de interposição de Recurso Especial.
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