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Rendimento fixo

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Por:   •  5/12/2014  •  Seminário  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  149 Visualizações

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Renda Fixa

As mudanças da legislação tributária busca a simplificação das obrigações que são atribuídas ao investidor e proporcionando maior segurança jurídica através da entrega de títulos ou valores imobiliários aos investidores e atribuindo responsabilidades nos casos de integralização de cotas de fundo ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, da aplicação em fundos de índice de renda fixa (ETF Renda Fixa), da operação de empréstimo de ações e de outros títulos e valores mobiliários, da negociação de ações emitidas por empresas pequenas e médias e da prorrogação do prazo do benefício tributário concedido aos investimentos de longo prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.Resaltamos que a legislação vigente não esta adequada para a estrutura e funcionamento dos fundos de índice de renda fixa.

As alterações visam a alongamento dos prazos de manutenção dos investimentos e redução dos custos das captações publica e privadas, porem a manutenção dos investimentos em períodos prolongados dificulta a obtenção de maior beneficio tributários. A Medida Provisória 651/14 determina que os rendimentos dos ETF de renda fixa sejam tributados a partir de alíquotas do IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos. Dessa maneira, investidores que assumirem maior risco por aplicarem em carteiras com maior prazo médio de repactuação serão beneficiados por condição tributária mais favorável. As alíquotas de IR propostas na nova minuta a serem aplicadas sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de ETFs de renda fixa, variáveis em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos:

Alíquota

Prazo Médio de Repactuação - 25% até 180 dias

20% de 181 a 720 dias

15% acima de 720 dias

A atual tributação dos rendimentos auferidos em aplicação fundo de investimentos de renda fixas ocorre semestralmente e de forma complementar, porem a características desses fundos que possuem cotas negociadas em bolsa de valores, a troca de ocupante dessas cotas inibi a operacionalmente o recolhimento semestral do IR. Portanto a Medida Provisória dispõe que o recolhimento do IR incidente sobre os rendimentos obtidos em Fundos de Índice de Renda Fixa dar‐se‐á exclusivamente no resgate ou alienação das cotas.

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