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Renuncia De Receita

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Por:   •  21/10/2014  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  390 Visualizações

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RENÚNCIA DE RECEITA

Conceito:

A renúncia de receita é o ato em virtude do qual um governo (federal, estadual ou municipal), diretamente ou através de suas agências ou entidades, renuncia a parte de suas receitas, podendo ser impostos, taxas, contribuição de melhoria, tarifas, etc., em benefício de contribuintes que preencham determinadas condições, de acordo com Said Farhat, em seu Dicionário Parlamentar Político.

Segundo Afonso Gomes de Aguiar, renuncia de receita é o ato pelo qual “a Administração Pública extingue, de forma unilateral, a obrigação de pagamento de um crédito que lhe é devido, desobrigando em definitivo desse crédito a pessoa devedora do mesmo”. A renúncia tem caráter de abdicação ou desistência de um direito, assim, uma vez consumado, o ato torna-se irreversível. A renúncia decorre de uma forma de incentivo ou benefício tributário, a fim de estimular, mediante lei, o desenvolvimento de certas atividades econômicas, sociais e culturais.

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, artigo 14, § 1º, a renúncia de receita “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.”

O § 2º, do artigo 89, da Lei 12.465/2011, faz referência aos benefícios tributários, como sendo: “os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.”

Já os benefícios financeiros, de acordo com o TCU, são desembolsos realizados por meio de equalizações de juros e preços, bem como assunção de dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do Orçamento da União.

Por sua vez, os benefícios creditícios são gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, a taxa de juros inferior ao custo de captação ou oportunidade do Governo Federal. De modo geral, esses recursos são destinados ao financiamento de atividades produtivas voltadas para o desenvolvimento regional e social, bem como para apoio a determinados setores da economia.

As renuncias de receitas devem ser avaliadas por sua potencial lesividade ao princípio da isonomia, evitando que contribuintes com capacidade contributiva semelhante sejam tributados de forma distinta.

Competência:

O Tribunal de Contas da União tem a competência para fiscalizar as renúncias de receitas com base no artigo 70 da Constituição Federal, disciplinada no artigo 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992. De acordo com esse dispositivo, o TCU, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

No âmbito do TCU, a competência para fiscalizar as renúncias de receitas foi atribuída à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), conforme o disposto no art. 48, inciso V, da Resolução TCU 240/2010.

Formas:

As principais formas de benefício fiscal que caracterizam a renúncia de receita são: anistia fiscal, imunidade fiscal, isenção, redução de alíquota, incentivo tributário, restituição de tributo já havido e recolhido, subsídio pago pelo Tesouro, e remissão.

Salvo por impunidade, toda a matéria referente à renúncia de receita pública é objeto de lei votada pelo Congresso.

Anistia - é o perdão da infração e das penalidades correspondentes. Ela exclui o crédito tributário, consoante dispõe o artigo 175 do CTN, e somente pode ser concedida por Lei tributária específica.

Remissão - é o perdão (total ou parcial) do crédito tributário. De acordo como artigo 156 do CTN, é uma forma de extinção da obrigação por Lei tributária, que faz desaparecer o direito subjetivo de exigir a prestação, e o dever jurídico do sujeito passivo de pagar o tributo (no todo ou em parte).

Subsídio - É a garantia de preços mínimos, empréstimos a taxas favorecidas, subsídios aos produtos da Zona Franca de Manaus, etc.

Crédito Presumido – É um incentivo fiscal oferecido pelo Estado a setores que são entendidos como importantes para o desenvolvimento industrial. É uma forma indireta

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