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Requisitos regulamentares de um código de ética profissional

Abstract: Requisitos regulamentares de um código de ética profissional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/4/2014  •  Abstract  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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Institui o Código de Ética Profissional do/a

Assistente Social e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social -

CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

e de acordo com a deliberação do Conselho Pleno, em

reunião ordinária, realizada em Brasília, em 13 de março

de 1993,

Considerando a avaliação da categoria e das entidades

do Serviço Social de que o Código homologado em 1986

apresenta insuficiências;

Considerando as exigências de normatização

específicas de um Código de Ética Profissional e sua real

operacionalização;

Considerando o compromisso da gestão 90/93 do CFESS

quanto à necessidade de revisão do Código de Ética;

Considerando a posição amplamente assumida pela

categoria de que as conquistas políticas expressas no

Código de 1986 devem ser preservadas;

Considerando os avanços nos últimos anos ocorridos

nos debates e produções sobre a questão ética, bem

como o acúmulo de reflexões existentes sobre a matéria; 18

Considerando a necessidade de criação de novos valores

éticos, fundamentados na definição mais abrangente, de

compromisso com os usuários, com base na liberdade,

democracia, cidadania, justiça e igualdade social;

Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS

referendou a proposta de reformulação apresentada pelo

Conselho Federal de Serviço Social;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Código de Ética Profissional do

assistente social em anexo.

Art. 2º O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS,

deverá incluir nas Carteiras de Identidade Profissional o

inteiro teor do Código de Ética.

Art. 3º Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos

Regionais de Serviço Social procedam imediata e ampla

divulgação do Código de Ética.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data

de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas

as disposições em contrário, em especial, a Resolução

CFESS nº 195/86, de 09.05.86.

Brasília, 13 de março de 1993.

MARLISE VINAGRE

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