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Roteiro Eiv

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Por:   •  29/4/2014  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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CAPÍTULO III

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 32. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e

informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos

impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças

entre as condições que existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.

Parágrafo único. Entende-se como vizinhança o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento

do empreendimento ou atividade, podendo ser:

I -vizinhança imediata, aquela instalada no lotes ou quadras lindeiros;

II -vizinhança mediata, aquela situada na área de influência do projeto e que pode por ele ser atingida.

Art. 33. O EIV será exigido para:

I -construção;

II -ampliação, quando esta for superior a 50% (cinqüenta por cento) da área regularmente existente;

III -funcionamento de atividades.

Art. 34. O art. 158 do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 158 O Estudo de Impacto de Vizinhança devera contemplar os aspectos positivos e negativos do

empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em

questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes

questões:

I - adensamento populacional;

II -uso e ocupação do solo;

III -valorização imobiliária;

IV -equipamentos urbanos;

V -equipamentos comunitários;

VI -paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VII -sistema de circulação e transportes;

VIII -impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.”

Art. 35. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior

estão dispostos no Quadro 5, Anexo 3.5 desta lei.

Art. 36. O EIV deverá conter, no mínimo, os itens abaixo discriminados:

I -apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou

atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as seguintes

indicações:

a)localização geográfica;

b)atividade(s) prevista(s), bem como objetivos e justificativas;

c)descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas;

d)áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;

e)indicação das entradas e saídas, distribuição do sistema viário de acesso ao empreendimento e

informações acerca de possíveis interferências no tráfego.

II -delimitação da área de vizinhança imediata e mediata, com justificativa e descrição da mesma;

III -compatibilização do projeto com os planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e

ambiental, com a infra-estrutura urbana e com o sistema viário na área de vizinhança;

IV -identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação

ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo:

a)definição de áreas de empréstimo;

b)destino final dos resíduos da construção civil, inclusive aqueles decorrentes das áreas de corte;

c)caracterização da cobertura vegetal do terreno;

d)produção e nível de ruído;

e)demanda de infra-estrutura e recursos naturais.

V -descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;

VI -definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;

VII -elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas

preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os

prazos de execução, além dos responsáveis pela execução e o cronograma de implementação.

Parágrafo único. O detalhamento dos conteúdos do EIV será objeto de regulamentação posterior a esta lei.

Art. 37. Nos termos do art. 159 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor, o Poder

Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo

empreendimento poderá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações

no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários,

tais como:

I -ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

II -doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser

gerada pelo empreendimento ou atividade;

III

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