Seminário
Trabalho Escolar: Seminário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thassyla69 • 16/3/2015 • 2.776 Palavras (12 Páginas) • 290 Visualizações
Como usar a Lei de Acesso à Informação
PUBLICADO POR WELLINGTON SARAIVA EM DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS
Introdução
A Lei de Acesso à Informação, também conhecida como LAI, é uma lei federal, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Aplica-se não apenas à União e aos órgãos e entidades da administração pública federal, mas igualmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Como indica a própria lei em seu artigo 1.º, ela destina-se a regulamentar um direito constitucional fundamental dos cidadãos, o direito de acesso à informação pública. Esse direito é previsto expressamente em dois dispositivos constitucionais: o art. 5.º, inciso XXXIII, e o art. 37, § 3.º, inciso II. [O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.] O art. 216, § 2.º, da Constituição da República também trata do assunto, ao determinar que cabe à administração pública permitir o acesso público aos documentos administrativos.
De acordo com o art. 5.º, inciso XXXIII, da Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral; essas informações devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Por sua vez, o art. 37, § 3.º, inciso II, da Constituição estabelece caber à lei disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública e regular o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, desde que respeite a privacidade dos indivíduos.
Abrangência da lei
A LAI aplica-se a todos os órgãos e entidades da administração pública: atinge a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os órgãos da administração direta de todos os poderes (ministérios, órgãos federais, secretarias estaduais e municipais, comissões de licitação e todos os demais), o Ministério Público e os tribunais de contas. Igualmente atinge os entes da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Também se aplica a lei, no que couber, a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realizar ações de interesse público, seja diretamente do orçamento, seja por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou instrumento semelhante. Neste caso, o direito de acesso à informação diz respeito aos recursos públicos por elas recebidos e à aplicação deles.
Exemplos das entidades privadas citadas acima são as organizações sociais (OS), regidas pela Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), previstas na Lei 9.790, de 23 de março de 1999. Também pode ser o caso de fundações de direito privado.
Princípios da LAI
A Lei 12.527 fixa, no art. 3.º, alguns princípios para sua aplicação. O principal deles, como decorrência direta da Constituição, é o de que publicidade dos atos do poder público é a regra, e o sigilo tem caráter de exceção. O princípio da publicidade está previsto de forma expressa para toda a administração pública, direta ou indireta, no art. 37, caput, da Constituição da República. [Caput é a parte inicial de um artigo de legislação. Para saber mais, leia Artigos, parágrafos, incisos e alíneas: como se elaboram as leis.]
Esse princípio da LAI é realmente fundamental, porque, embora tenha raiz em norma da Constituição da República que já está em vigor desde 1988, procura inverter a lógica que ainda parece orientar a cabeça de muitos agentes públicos: a de que o cidadão não tem direito a conhecer os atos e fatos da administração pública. A Lei de Acesso à Informação deixa claro esse direito de todo cidadão brasileiro e obriga os órgãos e entes públicos a fornecer toda informação, independentemente de justificativa do requerente, salvo casos excepcionais de sigilo e de proteção à privacidade, os quais devem ser fundamentados pela autoridade competente para recusar o acesso à informação.
Outros princípios da lei são os seguintes:
a) informações de interesse público devem ser divulgadas independentemente de solicitação;
b) a administração pública deve divulgar informações utilizando meios de comunicação permitidos pela tecnologia;
c) a administração deve incentivar a cultura da transparência;
d) deve-se desenvolver o controle social da administração pública;
e) o poder público deve garantir o acesso à informação por meios objetivos, ágeis, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão (art. 5.º).
Informação abrangida pela LAI
O art. 7.º da Lei 12.527 relaciona uma longa série de dados que se incluem no conceito de informação à qual o cidadão pode ter acesso. Para não estender muito este texto, recomenda-se a leitura do artigo.
A informação a ser divulgada deve ser primária (ou seja, produzida diretamente pelo órgão), íntegra (não modificada), autêntica e atualizada (art. 7.º, inciso IV).
A lei prevê como sigilosas informações de projetos de pesquisa e de desenvolvimento, se o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Em qualquer caso, se apenas parte da informação for sigilosa, o cidadão tem direito de acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia, ocultada a parte sigilosa.
A negativa de acesso à informação precisa ser fundamentada pela autoridade competente. Se não o for, esta se sujeitará a medidas disciplinares (art. 7.º, § 4.º).
Se a informação desejada houver-se extraviado, o cidadão poderá requerer a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento (art. 7.º, § 5.º).
A Lei 12.527 trata do acesso a informação que esteja em poder de órgãos e entes da administração pública. Não se aplica a informações sigilosas ou de caráter privado que se encontrem em processos judiciais, pois estes são dirigidos pelo juiz ou tribunal competente. Se alguém tiver interesse em obter alguma dessas informações, deve requerê-la ao juiz ou tribunal. Em se tratando de informações públicas
...