Seminário I - Módulo !!
Casos: Seminário I - Módulo !!. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anagalvao • 1/9/2014 • 1.209 Palavras (5 Páginas) • 396 Visualizações
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não –incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção Imunidade Não-incidência Anistia Remissão
È a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação É o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático È a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. O legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito. È forma de extinção do crédito tributário, quer decorrente de penalidade, quer decorrente de tributo, e ocorre após a constituição do crédito.
2- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN, não tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia, possuindo divergência doutrinária quanto ao seu significado.
Existem duas concepções, a que se vincula á norma tributária de geral e abstrata, e outra que se liga à relação jurídica isencional, derivada de norma de isenção geral e abstrata.
A primeira concepção sustenta que o significado da expressão questionada de acordo com o art. 175, I, CTN, apontaria para aquelas alterações ocorridas nos aspectos da regra matriz tributária, pois anistia significa uma norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da RMIT que seria uma norma de conduta, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho.
Assim, a concepção de crédito tributário não diz respeito ao direito subjetivo do fisco exigir do contribuinte a prestação tributária, visto que, ocorre o encontro da norma tributária e de isenção, ainda no seu estado geral e abstrato.
Porém, para Pedro Guilherme Lunardelli a norma de isenção poderá apresentar-se também como norma de comportamento, atingindo diretamente a conduta do particular, razão pela qual o mesmo entende que a expressão objeto do referido caso corresponde ao direito subjetivo do fisco exigir a prestação tributária, contraposta ao débito tributário do contribuinte.
Diante disso, temos que a expressão “crédito tributário” a que se refere o art. 175, I CTN, aponta para a relação jurídica correspectiva ao conseqüente da norma de isenção, dentro do qual aparecerá o direito subjetivo (relação de crédito isencional) de o contribuinte não cumprir a prestação (está permitindo omitir a conduta prestar), vinculado ao dever subjetivo (débito isencional) do fisco não exigir tal prestação.
Quanto ao Art. 175, II, CTN, temos que a expressão está se referindo á extinção de multa, advinda da aplicação da norma primária sancionatória, extinção que ocorreu por força de seu relacionamento com a relação da anistia. Portanto, nesse contexto significa extinção da relação de multa, diferentemente do que verificamos ao examinar a isenção.
3- Tratando de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?
Apenas o restabelecimento da eficácia da norma tributária, uma vez que esta norma não foi retirada do sistema e nem anulada pela publicação da possibilidade de isenção.
O art. 178 do CTN disciplina as restrições á revogação da denominadas isenções onerosas, definidas como aquelas que trazem somente o bônus da dispensa legal do pagamento, mas também algum ônus como condição para seu gozo.
A regra, portanto, é a possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo, da isenção onerosa.
Não se pode confundir a revogação da isenção onerosa (impossível por conta da proteção do direito adquirido) com revogação da lei concessória de isenção onerosa (possível, pois não se pode impedir o parlamento de revogar uma lei).
Conforme a jurisprudência do STF entende-se que a revogação de isenção não se equipara á criação ou á majoração de tributo, sendo apenas a exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade.
4- Há distinção
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