Seminário IBET
Artigo: Seminário IBET. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rogcoelho • 7/3/2015 • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 558 Visualizações
Questões
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
Regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica em sentido estrito, tendo em vista, que é a significação que o exegeta atribui aos textos jurídicos (normas jurídicas em sentido amplo), composta de uma forma hipotética-condicional, onde possui um antecedente implicante e um consequente implicado, capaz de orientar as condutas intersubjetivas dos indivíduos da sociedade.
A Regra-matriz de incidência tributária possui em seu antecedente a definição do fato jurídico tributário e em seu consequente a obrigação tributária implicada por este fato. Ou seja, caso ocorra o fato jurídico tributário previsto no antecedente, implicará uma obrigação tributária aos agentes participantes da relação jurídica tributária resultante.
Trata-se de importante instrumento hermenêutico para o exegeta e para o aplicador do direito, tendo em vista que por se tratar de um instrumento metódico interpretativo capaz de organizar a norma jurídica em sentido amplo e de oferecer uma estrutura organizacional importante para reduzir a complexidade.
Logo, sua funcionalidade operacional pode ser verificada no momento em que possibilita que exegeta, ao se deparar com a regra-matriz de incidência tributária, identificar o fato jurídico e a obrigação jurídica tributária implicada por este fato, prescritos pela norma jurídica.
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
Primeiramente, cumpre ressaltar a divergência quanto a utilização do termo hipótese de incidência tributária para denominar o antecedente da RMIT. Paulo de Barros Carvalho utiliza o termo em virtude da compreensão de que o antecedente tem um caráter hipotético, portanto seria a “hipótese”.
Entretanto, importante também a lição trazida por Luís Cesar Souza de Queiroz que aduz:
Frequentemente, utiliza-se o termo hipótese para designar a primeira parte de uma norma. Contudo, este vocábulo não parece ser o mais adequado para todas as situações, em especial, para aquelas normas chamadas de concretas (p. ex.: sentenças). É corrente dizerem que as sentenças são (ou veiculam) normas concretas e individuais. Nestes casos, o uso do termo “hipótese” para designar a primeira parte da norma parece não ser o mais adequado, pois a situação de fato, descrita na primeira parte da norma, já ocorreu no espaço e tempo, não tendo, pois, caráter hipotético.
Deste modo, partilho da ideia do ilustre doutrinador, e entendo ser mais adequada a utilização do termo “antecedente” para definir a primeira parte da regra-matriz de incidência tributária.
Portanto, superada esta primeira divergência quanto a terminologia, tem-se que o antecedente ou a hipótese de incidência é o elemento da RMIT que traz os elementos definidores do fato jurídico prescritos pela norma, capazes de auxiliar o exegeta em sua busca interpretativa pela norma jurídica em sentido estrito.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, boa parte dos doutrinadores tem “inexplicavelmente” concentrando seus estudos somente no antecedente da RMIT, e que possui os critérios material, espacial e temporal, descuidando, assim, do estudo do consequente (critério subjetivo) da RMIT.
Em oportuno estudo, o prof. Paulo de Barros Carvalho assim preleciona:
A única postura que nos parece válida diante do problema é precisamente aquela que respeita a integridade do ente que se analisa, examinando com cuidado a realidade jurídica normativa para, de seus elementos estruturais — hipótese e consequência —, elaborar os critérios que cada qual possa, efetivamente, hospedar.
Neste sentido, tendo em vista que RMIT é uma norma-padrão ou uma norma jurídica em sentido estrito, portanto, composta de dois elementos (Antecedente e Consequente), não há necessidade de um critério pessoal no antecedente, momento em que a norma apenas trata do fato jurídico tributário.
3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
A incidência, em minha opinião, seria tipificação da conduta do contribuinte, capaz de gerar uma obrigação tributária.
Deste modo, a fenomenologia da incidência tributária se dá quando uma pessoa pratica determinado ato previsto em determinado antecedente da norma padrão, materializando-se numa linguagem própria do direito (obrigação tributária). De onde, surgem os elementos subjetivos da norma: o sujeito ativo (ente estatal) que exige desse contribuinte (sujeito passivo), o cumprimento dessa obrigação (tributo), através do pagamento de determinada prestação pecuniária.
No momento da exteriorização dessa linguagem competente prevista pelo direito, surge, concomitantemente, a incidência e a aplicação do direito, não sendo possível diferenciar os dois institutos.
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