Subordinação Estrutural
Pesquisas Acadêmicas: Subordinação Estrutural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wilhame • 20/10/2014 • 960 Palavras (4 Páginas) • 265 Visualizações
NOVA CONCEPÇÃO DA SUBORDINAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO
WILHAME JORGE DA SILVA FILHO
PORTO VELHO / RONDÔNIA
2014
Qual a nova concepção de subordinação de caráter objetivo?
Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho[1]. São eles: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, ainda efetuado com subordinação.[2] A presença desses pressupostos inserem o obreiro no universo amplo dos trabalhadores regidos pelo Direito do Trabalho, aos quais se confere um destacado patamar de direitos sociais dispostos no art. 7º e ss. da CF, na CLT e importantes legislações esparsas. Sobressai, dentre esses requisitos, a subordinação. De fato, o trabalho subordinado é a marca distintiva da relação sociojurídica regida por esse específico ramo do Direito.
Derivada do termo sub-ordinare, a subordinação – especificamente jurídica - se define como “'um estado de dependência real criado pelo direito de o empregador comandar, dar ordens', donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens'”.[3]
A subordinação pode ser examinada sob três dimensões: clássica, objetiva e estrutural[4]. Clássica, tradicional ou subjetiva é a subordinação que se evidencia, basicamente, sob três aspectos: pessoal, técnico e econômico. Nessa medida, aponta Alice Monteiro de Barros que:
Quando o empregado está sujeito a controle de horário e acata as ordens recebidas, ele subordina-se pessoalmente ao empregador; quando atende às regras de execução, aflora a subordinação técnica; e quando seu orçamento familiar e seu patrimônio são constituídos basicamente pelo salário que recebe do empregador, fica patente a subordinação econômica. Em geral, esses três aspectos estão presentes na subordinação jurídica, o que varia é a intensidade de cada um deles. Como já afirmamos, em se tratando de empregados que exercem atividade intelectual, o controle técnico é rarefeito. Já no empregado desprovido de qualificação, esses três graus evidenciam-se de forma intensa.[5]
No plano objetivo, a subordinação jurídica retrataria a inserção da atividade do trabalhador na organização empresarial. Critica-se esse critério analítico, argumentando-se que a integração do trabalhador na organização empresarial não seria exclusividade da relação de emprego, já que tal característica estaria presente, por exemplo, no trabalho autônomo. No direito comparado, a jurisprudência inglesa contornaria essa deficiência a partir da técnica do direito residual de controle, consistente na faculdade atribuída ao empregador de sancionar seus empregados, ainda que nesta dimensão não subjetivista.[6]
Na pós-modernidade, em que se verifica a complexidade de relações sociais, econômicas, jurídicas e culturais, a concepção objetiva recebeu importante reformulação. Com rigor, lançada na doutrina brasileira pelo jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, a noção de subordinação objetiva apenas “vincula a subordinação a um critério exclusivamente objetivo: poder jurídico sobre atividade e atividade que se integra em atividade”.[7] Assim, para essa concepção, o acoplamento do obreiro e de sua atividade aos fins sociais do empregador passaria a definir a essência dessa concepção. No entanto, a multiplicidade das situações da vida mostraram, ao longo da evolução do Direito do Trabalho e, em particular, do seu principalmente componente – o contrato de trabalho subordinado -, que há uma infinidade de intercorrências sociais multifacetadas que inauguram relações de trabalho que não somente abrigariam o trabalhador no âmbito da consecução dos objetivos sociais do empreendimento do tomador de serviços.
Diante disso, doutrina de escol concebeu a chamada subordinação estrutural, cujo núcleo conceitual é o seguinte:
Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa “pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize
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