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Sucessórios

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Por:   •  9/8/2013  •  Ensaio  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  320 Visualizações

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Caso Concreto 1

João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1o. de outubro de 1988. Pergunta-se: Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios? Explique sua resposta.

R: Depende, a Constituição de 1988 somente entrou em vigor a partir do dia 05 de outubro de 1988 sendo assim o filho adotivo somente poderia ter seu respaldo a partir dessa data.

A sucessão se regula por lei vigente à data de sua abertura,e como a morte ocorreu no dia 01 de outubro ali se da abertura da sucessão.

Tendo em vista que, no caso, a sucessão ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, não seria aplicada norma do artigo 227, parágrafo 6º da CF, que eliminou a distinção – até então estabelecida pelo Código Civil de 1916 (artigo 1605 e parágrafo 2º) – entre filhos legítimos e filhos adotivos para esse efeito.

Sendo um entendimento controverso, há entendimento divergente no próprio STF onde segue entendimento:

A favor:

“Por outro lado, o ministro Cezar Peluso se manifestou pela procedência da ação, De acordo com ele, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiram as categorias de filhos são inconstitucionais porque violaram o princípio da igualdade.

“Para mim, o artigo 227, parágrafo único, da Constituição de 88, apenas explicitou uma regra que já estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções para qualquer efeito entre classes ou qualidades de filho”, destacou Peluso. “Perante um princípio constitucional velhíssimo nosso, da isonomia, ou é filho e tem todos os direitos ou não é filho”, completou. Do mesmo modo votou o ministro Ayres Britto. A votação, até o momento, está empatada (2x2).”

Contra :

Já no julgamento do mérito da ação, o relator adotou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que, ao opinar pela improcedência da ação, considerou que o artigo 51, da Lei 6.515/77, não tem como destinatário o filho adotivo. Segundo o ministro Eros Grau, a Lei 883/49 disciplina o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo a sua aplicação aos filhos biológicos.

“Por isso, o artigo 377 do Código Civil de 1916, na redação dada pela Lei 3.133/57, não foi revogado tacitamente pelo artigo 51, da Lei 6.515/77”, disse o ministro. O artigo 377 dispõe que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”. Grau foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

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