Sustentabilidade Social
Casos: Sustentabilidade Social. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: edmorf • 11/10/2013 • 4.781 Palavras (20 Páginas) • 446 Visualizações
Filósofos – pequenas reflexões: A Teoria Tridimensional do Direito
Teoria Tridimensional do Direito e sua influência no Direito Brasileiro
Neste texto abordaremos a visão de Miguel Reale (1910 – 2006) sobre o Direito e suas características e qual a sua influência para o direito brasileiro. Paulista, professor universitário e jusfilósofo, ele tem uma obra que abrange vários campos: direito, filosofia, filosofia do direito, história do pensamento brasileiro, história das idéias, teoria política, poesia e memorialística. Foi titular da disciplina de filosofia do direito da USP entre 1940 e 1980, também ocupou o cargo de reitor da instituição.
A filosofia é um campo de investigação teórica e o direito é uma atividade preponderantemente prática, por isso, um jusfilósofo não pode ser exclusivamente teórico nem exclusivamente prático como nos ensina Celso Lafer na homenagem que fez a Reale no ano de sua morte.
É sabido que a lei deve ser interpretada com exegese e sistematicamente para que a norma seja aplicada, mas para Reale, o Direito não se resume a norma, ele passa por uma experiência concreta, o fato, e tem também uma vertente axiológica, o valor. É tridimensional.
Desde o início do século XIX a escola alemã de Baden já estudava levando em conta esta tridimensionalidade que no fim do mesmo século influenciou Tobias Barreto, Sylvio Romero e outros autores da Escola do Recife que iniciaram a compreensão de culturalismo jurídico brasileiro o que representou uma superação do jusnaturalismo e do positivismo existentes. Já no início do século XX essa corrente alcançou a Faculdade de Direito de São Paulo onde até 2006 (ano de sua morte) Miguel Reale foi o maior disseminador da Teoria Tridimensional do Direito fruto da influência do culturalismo jurídico do Recife.
Reale afirma a indivisibilidade, interdependência e inter-relacionamento do fato, do valor e da norma . Ele foi o supervisor e coordenador dos trabalhos da “Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil” que está em vigor desde 2002 e sua teoria teve grande influência nas mudanças contidas no novo código, sugeriu para o Direito Civil Constitucional novas diretrizes, divulgando as novas possibilidades e instrumentos a favor dos juristas advindos do tratamento do Direito nas suas dimensões ontológica, axiológica e gnosiolágica, incluiu valores de proteção aos mais fracos e a finalidade social da lei o que demonstra a importância de se analisar um fato embasado num valor para se criar a norma do ordenamento jurídico fundamentado na Constituição Federal. Como ele mesmo disse:
“Nesse sentido, observo que a nova Lei Civil preservou numerosas contribuições valiosas da codificação anterior, só substituindo as disposições que não mais correspondiam aos valores ético-jurídicos da nossa época, operando a necessária passagem de um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência.”
A Teoria Tridimensional do Direito de Reale é onto-axio-gnosiológica do ser jurídico, pois analisa o ser jurídico de forma ontológica (o ser em si mesmo), o fenômeno jurídico tem uma essência interpretativa com dimensão axiológica (valorativa) e a esfera normativa tem uma dimensão gnosiológica (conhecimento do ser jurídico). Teoria influenciada pelo pensamento kantiano, o culturalismo jurídico de Reale trouxe grandes mudanças para o entendimento do Direito: a norma jurídica é a indicação de um caminho que deve partir de um fato e ir de encontro a determinado valor (Fato => Valor => Norma). Discordando com a teoria de Kelsen de que Direito é a norma e com a de Marx de que Direito é o fato, Reale inova com uma compreensão social e humanística do fenômeno jurídico dizendo que Direito é ao mesmo tempo fato, valor e norma podendo variar a ordem dependendo do que se busca. O sociólogo vai da norma para o valor e chega ao fato e o filósofo vai do fato a norma para culminar no valor.
A mudança do Código Civil de 1916 para o Novo em 2002 não se tratava de mera mudança de artigos, mas de tomada de posição perante o problema da codificação exigida pelo País, à luz de uma nova Constituição Federal e de outros paradígmas de ordem ética e política, uma vez que o Código em vigor até 2002 fora elaborado para uma nação predominantemente agrícola, com reduzida população urbana, sem os imensos problemas sociais do Brasil contemporâneo. A Teoria Tridimensional de Reale foi fundamental para sedimentar a socialização do novo código, pois baseando-se no trinômio fato, valor e norma há uma visão mais humana das leis, focando no conceito de sociedade e não simplesmente na normatização em beneficio individual, houve uma evolução de pensamento e adequação da norma a nova realidade brasileira.
Mesmo levando 26 anos para ser aprovado o código foi sendo sempre aperfeiçoado à luz das novas teorias foi se moldando nos parâmetros constitucionais de 1988 e assim surge O novo Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 conhecido como “a constituição do homem comum” com as profundas alterações que a Constituição de 1988 introduziu, por exemplo, em matéria de Direito de Família. Miguel Reale deu a partida à mudança do código criando o Projeto Inicial baseado em sua teoria tridimensional, mas se for levado em conta que depois houve a apreciação de mais de mil emendas na Câmara dos Deputados, e de mais de quatrocentas no Senado Federal, com novo retorno à Câmara dos Deputados, para novos estudos e discussões, pode-se proclamar o caráter coletivo.
Com três princípios fundamentais: eticidade, socialidade e operabilidade o novo código se assemelha ao trinômio de Reale, onde a ética é o valor que se dá através de normas genéricas ou cláusulas gerais, a sociabilidade está diretamente ligada ao fato que deve ser analisado e levado em conta visando a sociedade como um todo e a operabilidade ligada norma, a decisão tomada no sentido de estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito.
De uma forma geral podemos dizer que Miguel Reale é o “pai” do novo Código Civil Brasileiro demonstrando a grande influencia que sua teoria trouxe ao Direito nos dias atuais, essa teoria pode ser utilizada na análise de todo ordenamento jurídico e até na tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário o que nos mostra sua amplitude de possibilidades de aplicação, não é em vão que Reale recebeu tanta importância no campo da filosofia jurídica e que sua teoria se mantenha tão atual ao longo dos anos e que tenha rompido paradigmas
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