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TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

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Por:   •  24/11/2013  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  460 Visualizações

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Já publiquei aqui um artigo sobre horas extras decorrentes da supressão ou redução do intervalo intrajornada, desta vez, ainda dentro do tema “período de descanso”, tratarei neste pequeno ensaio a respeito do trabalho efetuado aos domingos e feriados.

Novamente volto a fazer a ressalva de que o conteúdo aqui exposto não tem pretensão de esgotar a temática e que, como qualquer problema jurídico, na prática deve ser analisado caso a caso.

Via de regra, o trabalho aos domingos deve ser uma exceção, eis o teor que vemos no art. 67 da CLT:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

O dispositivo supratranscrito demonstra que o descanso semanal de 24 horas deve, preferencialmente, ser aos domingos. Já seu parágrafo único, seguindo a mesma tendência, diz que se necessário o trabalho ao domingo, então que exista uma escala de revezamento, desta forma ao menos um domingo no mês coincidirá com o dia de descanso do trabalhador.

Já quanto aos feriados, dispomos do artigo 70 da Consolidação:

Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

A ressalva a que faz menção (art. 68 e 69) diz respeito a permissão prévia da autoridade competente em matéria de direito do trabalho para o funcionamento aos domingos.

É fácil entender que existem serviços que não podem parar aos domingos e feriados, por exemplo, os hospitais.

Diante disso, o Ministério do Trabalho autoriza permanentemente a continuidade das atividades que considerar contínua por sua própria natureza ou por conveniência pública.

Para recompensar estes trabalhadores que ficam obrigados ao trabalho dominical ou em feriado, a lei e a jurisprudência criou o benefício do pagamento dobrado, decorrente dos seguintes dispositivos:

Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949:

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949:

Art. 6º Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o artigo 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

§ 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste Regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da em presa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

§ 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.

§ 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Súmula nº 146 do TST (redação dada pela Res. do TST nº 121, de 28/10/2003):

Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Súmula nº 461 do STF (publicada no DJ de 08/10/1964):

É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.

A análise das normas e enunciados jurisprudenciais acima, implicam em dizer que se o empregado labora ao domingo ou feriado, deve o mesmo ser recompensado com uma folga ou com o pagamento de um adicional de 100% (dobra).

Nesse passo, se os empregadores optarem por conceder a folga compensativa, deve ser mantido um sistema organizado de compensação, atendendo a finalidade dessa regra, qual seja o descanso do trabalhador.

A Lei 605/49 exclui alguns trabalhadores do campo de aplicação da paga em dobro, fornecendo um rol em seu art. 5º:

Art.

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