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TRIBUTAÇÃO NAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO:

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Por:   •  8/9/2014  •  7.899 Palavras (32 Páginas)  •  396 Visualizações

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TRIBUTAÇÃO NAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO:

ISS OU ICMS?

ANTONIO CLAUDIO SILVA DE VASCONCELLOS

acvasconcellos1@gmail.com

cel. (71) 91259706

Com a edição da Lei Complementar nº 116, em 31.07.2003, diversos serviços foram incluídos no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Dentre as novas atividades inseridas, temos o Item 4, intitulado Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres, com a inclusão do subitem 4.07, denominado de Serviços Farmacêuticos.

Apesar de os “serviços farmacêuticos” aparecerem na nova lista de serviços editada pela Lei Complementar nº 116/2003, a legislação tributária não apresenta a definição do que sejam tais serviços, nem sua abrangência, sendo apresentado de forma genérica.

Dessa forma, é necessário utilizarmos os conceitos e definições extraídos da legislação específica reguladora da atividade de saúde, em especial do profissional farmacêutico, para fixarmos o campo material da incidência do ISS sobre serviços farmacêuticos.

Para iniciarmos a conceituação proposta, se faz necessário relacionar a legislação específica que regulamenta a profissão do farmacêutico e dispõe sobre o controle, funcionamento e atividades.

Primeiramente, surge o Decreto nº 20.377, de 08.09.1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil. No seu artigo 2º, observa-se claramente a competência do profissional farmacêutico, compreendendo: a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais; a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas; o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficiais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, dentre outros, e plantas de aplicações terapêuticas; o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficiais; as análises reclamadas pela clínica médica e função de químico bromatologista, biologista e legista.

Em 11.11.1960, por meio da Lei nº 3.820, foi criado o Conselho Federal de Farmácia como órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, tendo como atribuições, segundo o artigo 6º, alínea “m”: expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácias, conforme as necessidades futuras.

Em 17.12.1973, foi editada a Lei n° 5.991, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e instituiu a necessidade de registro em livro de receituário da receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, além de prever outros dispositivos relacionados ao controle do comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos.

Em 07.04.1981, surge o Decreto nº 85.878, que regulamentou a Lei nº 3.820/1960, definindo as atribuições do profissional de farmácia. Dentre as diversas atribuições destacamos aquelas que são privativas dos profissionais farmacêuticos que guardam relação direta ao caso em estudo, conforme previsto no inciso I, do artigo 1° do referido decreto:

“Art. 1º – São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:”

“I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;”

Destacamos que o artigo 6º do mesmo diploma legal estabelece competência ao Conselho Federal de Farmácia para expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto nesse regulamento.

Os serviços privativos do farmacêutico, desempenhados em farmácias, drogarias e ervanárias, foram regulamentados por meio da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 357, de 20/04/2001, que aprovou o regulamento técnico das boas práticas de farmácia.

De acordo com a referida norma, podemos enquadrar no conceito de serviços prestados pelo farmacêutico as seguintes atividades:

“Artigo 1º – O exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, abrange com privatividade e exclusividade as farmácias, drogarias e ervanárias no que concerne as competências de farmacêuticos nesses estabelecimentos.”

“Artigo 2º – É permitido ao farmacêutico, quando no exercício da assistência e direção técnica em farmácia:

I) manipular e dispensar fórmulas alopáticas e homeopáticas, com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnóstico;

II) dispensar medicamentos alopáticos;

III) dispensar medicamentos homeopáticos;

IV) dispensar e fracionar plantas de aplicações terapêuticas e medicamentos fitoterápicos, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

V) executar o fracionamento;

VI) dispensar drogas (matérias-primas), insumos farmacêuticos (matérias-primas aditivas), correlatos e alimentos para fins especiais;

VII) dispensar produtos dietéticos;

VIII) prestar serviços farmacêuticos de acordo com a legislação sanitária;

IX) promover ações de informação e educação sanitária;

X) prestar serviço de aplicação de injeção;

XI) desempenhar serviços e funções não especificadas no âmbito desta resolução que se situem no domínio de capacitação técnico – científica profissional.”

“Artigo 3º – É permitido ao farmacêutico, quando no exercício da assistência e direção técnica em drogaria:

I) dispensar medicamentos alopáticos em suas embalagens originais;

II) dispensar drogas (matérias-primas), insumos farmacêuticos (matérias-primas aditivas), correlatos e alimentos para fins especiais;

III) dispensar produtos dietéticos;

IV) promover ações de informação e educação sanitária;

V) prestar

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