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TRIBUTÁRIO 3

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Por:   •  15/10/2014  •  9.438 Palavras (38 Páginas)  •  217 Visualizações

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Direito Tributário – Resumo

TRIBUTO

Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

É uma obrigação ex lege, em moeda, e que tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política e por sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributante). A obrigação é compulsória, obrigatória, porque decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante.

Atividade administrativa vinculada: é aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ser ele instituído por lei e configurar-se como uma prestação compulsória. Por óbvio a autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de nenhuma margem de discricionariedade ao administrador.

O tributo SÓ pode ser pago em dinheiro corrente. Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, quer a lei dizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o Fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda.

O tributo não é multa. Ao contrário desta, tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, que revela capacidade econômica ou capacidade contributiva.O tributo tem finalidade ARRECADATÓRIA, ao passo que a multa tem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular os infratores. A lei não pode colocar, na hipótese de incidência tributária, a descrição de um fato em si mesmo ilícito, sob pena de o tributo converter-se em sanção, o que é vedado por nosso Direito positivo (art. 3.º do CTN). Essa regra pode ser observada em relação ao Imposto de Renda, cuja hipótese de incidência é obter rendimento. Não importa se os rendimentos são de atividade lícita ou não. Por isso, os bicheiros devem pagar Imposto de Renda.Princípio do “non olet” (não cheira).

A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado:

1. União;

2. Estados-Membros;

3. Municípios;

4. DF (após a CF/88, virou pessoa política. Antes era autarquia administrativa da União).

A criação dos tributos depende de lei, logo, só quem legisla pode tributar e só quem pode legislar são as pessoas políticas.

A Constituição Federal, no seu artigo 145, dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Da mesma forma, o Código Tributário Nacional – CTN prescreve, no seu art. 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da “PENTAPARTIÇÃO” (Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, e Contribuições Especiais). Extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos, entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrando-se como taxa ou imposto, dependendo da análise do seu fato gerador.

1. Tributos previstos no CTN e CF: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria

1. Tributos previstos na SRF: CTN + Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais

O artigo 154, I autoriza que a União Federal institua, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF. Assim, podemos dizer que a União possui duas espécies de COMPETÊNCIA RESIDUAL: a) para instituir novos impostos; e b)para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. Em ambos os casos, são necessários a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não-cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

A necessidade de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições (não previstas expressamente na CF/88). Para a criação daquelas cujas fontes já constam da Constituição, vale a regra geral: a utilização da lei ordinária. Para que não haja confusões, devemos sempre ter em mente que, nos impostos, apesar de, como foi ressaltado no trecho transcrito, ser necessária uma lei complementar definindo seus fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes (papel cumprido, na maioria dos casos pelo próprio CTN), a instituição, via de regra, dá-se pela via normativa da lei ordinária.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

A Natureza Jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação. A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos como VINCULADOS ou NÃO-VINCULADOS

Para classificarmos um tributo qualquer quanto ao fato gerador (hipótese de incidência), devemos nos perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um TRIBUTO NÃO-VINCULADO; se for positiva, o TRIBUTO É VINCULADO (pois sua cobrança se vincula a uma atividade Estatal especificamente voltada ao contribuinte).

Todos os impostos são não-vinculados

Taxas e Contribuições de Melhoria são tributos vinculados

O CTN, no seu artigo 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é o tributo não-vinculado por excelência. O art. 145, II , da CF deixa claro que para a cobrança de uma taxa o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Da mesma forma, a cobrança de contribuição de melhoria depende de uma anterior atividade Estatal. É

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