Teoria Da Administração
Projeto de pesquisa: Teoria Da Administração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sasa444 • 14/11/2013 • Projeto de pesquisa • 3.096 Palavras (13 Páginas) • 144 Visualizações
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS
E SEU REGRAMENTO LEGAL (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES
DAS LEIS 9457/97 E 10303/2001)
Renan Cintra de Alvarenga Oliveira
Aluno do 2o
ano do Curso de Direito
da UNESP Franca-SP)
Sumário: 1.Introdução.2.Linhas gerais das sociedades econômicas.2.1.A
personalidade jurídica da sociedade empresária3.Limitação da
responsabilidade como condição ao investimento.4.História das sociedades
anônimas.5.Principais características da sociedades anônimas.6.A
ação6.1.Conceito de ação e de seus valores.6.2.Classificação das
ações.7.Orgãos societários.8.Os direitos essenciais dos acionistas.9.Era do
capitalismo com capital.10.Conclusão
1.Introdução
O presente trabalho tratará das sociedades anônimas e de seu regramento
legal tentanto também mostrar sua grande importância econômica na atualidade.
Procurarei aqui expor numa ordem lógica primeiramente os motivos que
levaram o homem a pensar na sociedade como meio de conseguir seus objetivos,
passando em seguida para a limitação da responsabilidade e, finalmente, para o
surgimento do tipo societário abordado nesse trabalho.
Após essas considerações passo a analisar a sociedade anônima em si,
citando suas características e fundamentos, procurando apontar também seu
funcionamento e obrigações.
Desta maneira pretendo desenvolver o tema das sociedades anônimas que,
ao lado da sociedade limitada, apresenta-se como um dos principais tipo societários
de nosso momento econômico e, consequentemente, um dos que merece nosso
maior estudo e atenção.
Sem mais delongas entro definitivamente no corpo do trabalho fazendo breve
apanhado sobre as características das sociedades econômicas em geral.
2.Linhas gerais das sociedades econômicas
A exploração de uma atividade econômica pode, a princípio, ser feita apenas
por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe
dos recursos necessários, vale dizer, capital, infra-estrutura e até tempo; para
desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por unir forças com outra
pessoa para alcançar assim os resultados almejados.
Uma das formas, talvez a com maior proteção jurídica para isso é a formação
de uma sociedade. Forma-se então uma sociedade empresária, mais forte
economicamente do que seus elementos individuais e que, consequentemente, tem
mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa isoladamente
não conseguiria explorar.
Está aí o pressuposto básico da formação de uma sociedade empresária,
qual seja, união de esforços conjugados para uma finalidade comum. Em nosso
momento econômico a possibilidade de formaçap de sociedades e muito importante
uma vez que a complexidade das relações econômicas atingiu grau muito elevado.
Como nos ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A realização de investimentos
comuns para a exploração de atividade econômica pode revistir várias formas
jurídicas, entre as quais a sociedade empresária”.1
O Código Civil também nos da essa exata noção de sociedade:
“Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados”.
Outra consideração de extrema importâcia do mencionado autor é de que,
como o próprio nome “sociedade empresária” já diz, quem exerce a empresa, tendo
1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercil. Vol II. Pág 28.
aqui a palavra empresa o significado atribuído a ela pelo Código Civil de atividade, é
a sociedade e não seus integrantes.
Diz Gladston Mamede: “ O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um
empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial
econômica”.2
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.
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