Teorias Sobre A ação
Pesquisas Acadêmicas: Teorias Sobre A ação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GustavoAloonso • 27/4/2014 • 4.200 Palavras (17 Páginas) • 341 Visualizações
Teorias sobre a ação
A TEORIA IMANENTISTA DA AÇÃO E A POSTERIOR SEPARAÇÃO DOS PLANOS PROCESSUAL E
MATERIAL
A teoria imanentista ou civilista do direito de ação remonta à tradição romana e manteve-se
praticamente unânime na doutrina processualista até a segunda metade do século XIX. Esse período
foi, aliás, o único em que houve consenso doutrinário sobre a natureza jurídica da ação, que era
vista, basicamente, como uma derivação do próprio direito subjetivo a que se reclama proteção. Era
plenamente aceita, no âmbito científico, a definição dada ao tema pelo romanista Celso, para quem
“a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido” (apud CINTRA; DINAMARCO;
GRINOVER, 2012, p. 279).
Apesar da geral aquiescência a essa premissa, é possível reconhecer pequenas divergências
científicas sobre o seu modo de manifestação. Alguns autores, como o célebre reitor da
Universidade Humboldt de Berlim, Friedrich Savigny, entendiam que a ação era um direito novo,
oriundo da transformação sofrida pelo direito material após ser lesionado, e com o potencial de
invocar a tutela jurisdicional contra o violador. O referido pensador elaborou três preceitos básicos
que disciplinavam a relação entre a ação e o direito material: (i) não há direito sem ação que o
assegure, (ii) não há ação sem direito e (iii) a ação acompanha a natureza do direito.
A afirmação de que a ação constitui novo direito, por si só, não é capaz de levar à conclusão de que o
jurista alemão lhe reconheceu autonomia, muito pelo contrário. Ao condicionar o surgimento da
ação à violação do direito material, Savigny praticamente fundiu os dois conceitos, realizando
apenas uma pequena distinção formal entre eles.
Outros estudiosos, seguindo Demolombe (apud MARINONI, 2012, p. 162), enxergavam a ação como
o direito material colocado em movimento, forte o suficiente para ingressar em juízo e prezar pela
sua reparação; pensamentos diversos, ainda, afirmavam que ação e direito material são
simplesmente o mesmo instituto visualizado de maneiras diferentes.
Não há, em verdade, diferença substancial entre essas correntes dogmáticas; elas distinguem-se,
basicamente, pelo modo como enunciam a mesma realidade, a mesma forma de entender o
instituto jurídico em questão. Ora, dizer que a ação é o direito material posto em movimento não
difere de afirmar de que ela é o direito de perseguir em juízo aquilo que se deve. Inspiradas
fortemente pelo estudo do Direito romano, todas essas ilações têm por fundamento a profunda
correlação a ação e o direito que se reclama, dogma absoluto do Direito até meados do século XIX.
Confira-se, nesse sentido, a precisa lição de Luiz Amorim (1977, p. 216): “se não havia perfeita
identidade entre a ação e o direito subjetivo material, existia ao menos estreita e íntima vinculação
entre os dois conceitos”.
Elaborado na época em que imperava essa vetusta doutrina, o Código Civil de 1916 evidencia grande
aproximação à teoria imanentista (JANSEN, 2004); veja-se, a propósito, o art. 75 da Codificação, que
deixa clara sua tendência à identificação entre o direito material e a ação ao afirmar que “a todo
direito corresponde uma ação, que o assegura”. Saliente-se, também, que o tema da ação é tratado
na mesma seção que disciplina a aquisição do direito material, de forma praticamente conjunta,
demonstrando com clareza ainda maior a simpatia do legislador de 1916 pela teoria imanentista.
A formação dessa corrente científica foi profundamente influenciada pelo estágio de
desenvolvimento do Direito Processual à época; como bem argumentam Cintra, Dinamarco e
Grinover (2012, p. 51), a inexistência do reconhecimento de autonomia às relações jurídicas
processuais em relação às materiais impossibilitava que se considerasse a ação com um instituto
autônomo do direito substancial a que se relacionava. O próprio Direito Processual, na verdade, não
era visto e estudado como uma ciência diversa do Direito Material; sua posição enciclopédica era
totalmente abrangida por este último. Impossível, portanto, reconhecer autonomia à ação.
Somente na segunda metade do século XIX é que se procedeu a uma revisão das tradicionais
concepções – não só as relativas ao direito de ação, mas ao Direito Processual como um todo.
Extremamente relevantes foram os estudos dos jurisconsultos Bernhard Windscheid e Theodor
Muther, que através do debate científico possibilitaram uma significante evolução na compreensão
da natureza da ação.
O CARÁTER CONCRETO DA AÇÃO
A teoria de Adolf Wach, profundamente influenciada pelas ideias de Muther, compreendia a ação
como uma pretensão à concessão de tutela jurídica por parte do Estado, dirigindo-se contra dois
sujeitos distintos: o próprio Estado, vinculado ao dever de prestar
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