Tipos de Contribuições
Artigo: Tipos de Contribuições. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Srsouza • 25/2/2015 • Artigo • 503 Palavras (3 Páginas) • 160 Visualizações
Tipos de Contribuições
Todo e qualquer trabalhador pertence a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigado a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria. Existem quatro divisões de contribuição pagas aos sindicatos: a Sindical, a Assistencial, a Confederativa e a Associativa.
A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.
Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contribuição Assistencial
A assistencial, que, conforme o artigo 545 da CLT, permite aos
empregadores descontarem na folha de pagamento de seus trabalhadores,
sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado
previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por ocasião da data-base de cada categoria.
A contribuição Assistencial está embasada na alínea "E" do artigo 513 da CLT, que diz:
"São prerrogativas dos Sindicatos: (...)
(...) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas."
Todavia, o trabalhador, se o desejar, tem o direito de não pagar esta contribuição, devendo para isso escrever uma carta de próprio punho manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e entregá-la ao empregador.
Contribuição Confederativa
Também de natureza obrigatória, a contribuição confederativa pode ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos representantes das categorias profissionais. Seu valor também é fixado por uma assembléia geral de toda a categoria. A contribuição confederativa é embasada pela alínea "B" do artigo 548 da CLT, que diz:
"Constituem o patrimônio das associações sindicais: (...)
(...) b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pela Assembléias Gerais."
Também endossa o pagamento desta contribuição o inciso IV, do artigo 8º da
Constituição Federal:
"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)
(...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
A contribuição
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