Tipos de Endosso
Seminário: Tipos de Endosso. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rafaelili • 1/10/2013 • Seminário • 726 Palavras (3 Páginas) • 557 Visualizações
Conceito:
É o instituto do direito cambiário que trata e regula a circulação dos títulos dos partícipes do título. É uma declaração, unilateral de vontade, onde o endossante transfere todos os direitos sobre aquele título e assume a responsabilidade como garantidor do pagamento.
Artigo 15, al. 1, da LUG
Não se admite endosso parcial.
O endosso não pode prever nenhuma condição, deve sempre ser puro e simples.
Meio próprio da Transferência Cambial:
Para que uma letra de câmbio possa circular facilmente e seus direitos sejam transferidos, emprega-se o endosso. Consiste na simples assinatura do proprietário na letra de câmbio, no verso ou anverso, que pode conter ou não indicação à quem o valor deve ser pago.
Artigo 14, LUG
Tipos de Endosso:
A legislação específica trouxe três modalidades de endosso, cada uma com sua peculiaridade.
o Translatício: É a regra geral, o endossante transfere a titularidade do crédito e assume a obrigação de pagar a soma cambiária ao endossatário e aos portadores posteriores.
o Em Branco: É aquele onde o endossante assina o título e não indica a pessoa que o recebe. O endosso em branco deve ser feito no verso da letra de câmbio (art. 13, al. 2ª).
O título se assemelha a um título ao portador, podendo o seu detentor transferi-lo à outra pessoa, mediante a mesma tradição de assinatura do verso.
o Em Preto: É aquele endosso onde o endossante indica a pessoa que o recebe. Consta na letra de câmbio a pessoa à quem ela é transferida (endossatário), precedido da declaração da transferência (pague-se a fulano de tal) e seguida da assinatura do endossante.
Artigo 15, al. 1ª.
Legislação Brasileira:
A legislação brasileira, o Dec. 2044/08 só permitia o endosso no verso do título. Artigo 8º, II.
A LUG permite que seja no anverso, desde que preenchendo os requisitos do artigo 13.
Em nome do princípio do formalismo é possível estabelecer alguns requisitos essenciais, sem os quais o endosso não tem validade:
• O endossante precisa assinar o título;
• Sempre que o endosso for no anverso é preciso indicar à quem se endossa o título;
• Não se admite o endosso no anverso em outro documento, precisa ser no próprio título;
• Se esgotar o espaço acrescenta-se um novo papel, chama-se de alongamento da letra – Artigo 13 da LUG;
Quem pode endossar?
O endossante transmite todos os direitos sobre aquele título de crédito. Assim sendo, só pode endossar o título o seu portador legítimo, ou seja, aquele que é o proprietário sobre os direitos daquele título.
Entende-se como portador legítimo aquele que justifica a sua posse com uma série de endossos. Aquele que adquiriu de boa fé, mesmo que de alguém que a portava de modo indevido, tem direitos sobre o título e não precisa restituí-lo.
Artigo 16.
O primeiro endosso só pode ser realizado pelo primeiro proprietário do título. O primeiro proprietário da Letra de Câmbio é o primeiro tomador
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