Trajetórias de serviços sociais
Projeto de pesquisa: Trajetórias de serviços sociais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 8/9/2014 • Projeto de pesquisa • 3.439 Palavras (14 Páginas) • 618 Visualizações
Sumário
INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 01
1- TRAJETÓRIA HISTÓRICA SO SERVIÇO SOCIAL ................................................ 02
1.1 Competências do Assistente Social................................................................................. 02
1.2 Pilares de ações do Assistente Social ............................................................................ 03
2- CONSELHOS QUE FISCALIZAM A PROFISSÃO.................................................... 03
2.1 Também aos Conselhos fiscalizar a profissão ............................................................... 04
I - Política Nacional de Fiscalização.................................................................................... 04
II- Comissão de Orientação e Fiscalização........................................................................... 05
2.2 Diversas atribuições........................................................................................................ 06
2.3 Orientação ao Exercício Profissional.............................................................................. 06
3- RESTRIÇÕES AO TÍTULO PROFISSIONAL............................................................ 07
3.1 As principais ações a serem desenvolvidas.................................................................... 08
4- PROBLEMAS E DESAFIOS ENCONTRADOS PELOS PROFISSIONAIS............. 10
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................... 12
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................ 13
Introdução
Através deste trabalho falaremos da Trajetória do serviço social e de seus problemas encontrados em seu dia a dia.
Diante das pesquisas, leituras entre outros é visível notar que o Serviço Social sofreu diversas mudanças ao longo do tempo. E pode-se citar como um dos seus avanços foi o reconhecimento como profissão, que foi deixado de ser conhecida apenas como um serviço de caridade (igreja) e filantropia (sem fins lucrativos).
Ressaltamos também que as áreas de atuação do Assistente Social se faz sempre presente e de forma bastante expressiva, tendo em vista que a profissão trabalha as expressões da questão social, objetivando a ampliação da cidadania e a garantia de direitos aos cidadãos, que exige um profissional crítico com competência teórico-metodológica, técnico operativa e ética-política, dotado de habilidades como criatividade, versatilidade, iniciativa, liderança, capacidade de negociação, resolutiva e de argumentação.
1-Trajetória Histórica do Serviço Social e a lei n° 8662
A formação profissional de Serviço Social no Brasil iniciou em 1932, com intuito de formar profissionais para atuar na ação social e difundir os princípios da doutrina social da igreja.
Do início da formação com um viés vocacional para a contemporaneidade muita coisa tem mudado. A década de 1990 trouxe além de um novo Código de ética, a Regulamentação da Profissão através da Lei 8.662 de 07 de julho de 1993, que revogava a lei anterior de1957, uma nova proposta curricular elaborada pela ABEPSS em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, e novas normativas curriculares para o Serviço Social, definidas pelo Ministério da Educação (MEC) com a resolução 15 de 13/03/2002.
A lei nº 8662 “dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências”. É a famosa lei de regulamentação da profissão, que está presente em 99% das provas de concurso público para Assistente Social.
Basicamente a lei nº 8662/93 dispõe sobre: Competências, Atribuições privativas, Representação da categoria e Funcionamento do conjunto CFESS/CRESS.
1.1 Competências do Assistente Social:
Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito do serviço social com a participação da sociedade civil;
Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer o uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas à elaboração, coordenação, execução e avaliação de planos, programas e projetos.
Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
1.2 Alguns pilares de ação do Assistente Social:
Planejar, Elaborar, Coordenar, Executar, Orientar e Avaliar. Esses pilares estão presentes em quase todos artigos e especificam bem a metodologia de trabalho do Assistente Social
Campo de atuação: Administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades, organizações populares e movimentos sociais.
A afirmação de um compromisso com a os movimentos sociais e a defesa de direitos.
2- Sobre os Conselhos que fiscalizam a profissão de Assistente Social.
Os Conselhos de Fiscalização tem origem em 1950 quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais, tinha caráter apenas corporativo, como função controladora e burocrática. O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962.Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS).
Os Conselhos são instâncias de deliberação colegiada, de caráter permanente e de composição paritária, e estão amparados na:
Loas Art.16 parágrafo único:”Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social,que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,garantindo recursos materiais,humanos e financeiros,inclusive com despesas referentes a passagem e diárias de Conselheiros representantes do Governo ou da Sociedade Civil,quando estiverem no exercício das suas atribuições.
O objetivo dos Conselhos de Assistência Social é zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio assistenciais e preservar a universalização dos serviços a todos os destinatários da Política de Assistência Social e os gastos das verbas públicas destinadas aos municípios, verbas essas que são mandadas pela União Federal dos Estados e do próprio município.
Os Conselheiros são aqueles eleitos em foro próprio para o exercício representativo de sua categoria e entidade bem como indicado para função;
Aquele que desempenha função de agente publico conforme a Lei Federal n° 8429/92.aquele que exerce,ainda que transitoriamente e sem remuneração,por eleição e nomeação,um mandato no Conselho.
2.1 Competem também aos Conselhos fiscalizar a profissão:
I- Política Nacional de Fiscalização
A atribuição principal do CFESS e do CRESS é a fiscalização do exercício profissional do assistente social. Entretanto, a fiscalização enquanto atividade-fim do Conjunto CFESS-CRESS não se constitui somente de ações e instrumentos punitivos. Na defesa de um exercício profissional de qualidade a ação fiscalizadora deve se constituir também de uma dimensão pedagógica que permita ampliar a divulgação e a apreensão do Código de Ética e da Lei 8662/93 que regulamenta o Serviço Social.
Buscando assegurar a estreita relação entre a fiscalização da intervenção do assistente social e a melhoria da qualidade do atendimento ofertado aos usuários dos serviços sociais, a Política Nacional de Fiscalização, normatizada pela Resolução CFESS 382/99 e após pelaResolução CFESS 512/2007, preconiza que a ação fiscalizadora do CRESS, em seu âmbito de jurisdição, articule três dimensões básicas:
- Dimensão afirmativa de princípios e compromissos conquistados - Expressa a concretização de estratégias para o fortalecimento do projeto ético-político profissional e da organização política da categoria em defesa dos direitos, das políticas públicas e da democracia e, consequentemente, a luta por condições de trabalho condignas e qualidade dos serviços profissionais prestados;
- Dimensão político-pedagógica - Compreende a adoção de procedimentos técnico-político de orientação e politização dos assistentes sociais, usuários, instituições e sociedade em geral, acerca dos princípios e compromissos ético-político do Serviço Social, na perspectiva da prevenção contra a violação da legislação profissional.
- Dimensão normativa e disciplinadora - Abrange ações que possibilitem, a partir da aproximação das particularidades sócio-institucionais, instituir bases e parâmetros normativo-jurídicos reguladores do exercício profissional, coibindo, apurando e aplicando penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações que indiquem violação da legislação profissional.
II- Comissão de Orientação e Fiscalização
A implantação da Política Nacional de Fiscalização exige do CRESS a constituição e manutenção da Comissão de Orientação e Fiscalização, COFI, que deve ser composta por conselheiros, agentes fiscais (assistentes sociais empregados do CRESS) e Assistentes Sociais da base, em situação regular com o Conselho.
A Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI é uma comissão regimental que tem como função principal orientar e fiscalizar o exercício profissional dos assistentes sociais. A Cofi/RJ foi criada em 1984 e sua ação está pautada na Política Nacional de Fiscalização que tem a proposta de atuação fiscalizadora a partir de uma dimensão preventiva, político-pedagógica e normativa com a finalidade de assegurar a defesa do espaço profissional e garantir a qualidade de atendimento aos usuários do Serviço Social.
2.2 Dentre outras diversas atribuições lhe compete:
Discutir e implementar a Política Nacional de Fiscalização, aprovada em Encontro Nacional CFESS/ CRESS;
Realizar, em conjunto com outras Comissões do CRESS, discussões, seminários, reuniões e debates que possam subsidiar a prática do Serviço Social, bem como identificar as questões éticas decorrentes de tal prática;
Em situações que indiquem postura profissional inadequada ou violação aos princípios éticos, promover reuniões com profissionais e com instituições de forma a orientar e alertar os agentes profissionais e institucionais;
Promover reuniões e debates com representantes da ABEPSS, ENESSO, Conselho Permanente de Ética, supervisores e membros de Unidades de Ensino para discussão do estágio e da disciplina de ética.
2.3- Orientação ao Exercício Profissional
Uso indevido da expressão “Serviço Social” - Uma empresa só pode usar esta expressão caso possua em seu quadro de pessoal um assistente social registrado no CRESS e caso sua atividade principal seja Serviço Social. Funerárias, por exemplo, não podem usar o nome de Serviço Social de Luto.
Estágio sem supervisão - A instituição que é campo de estágio deve manter em seu quadro de pessoal um assistente social para assumir a supervisão dos estagiários de Serviço Social. E, concomitante, a Unidade de Ensino deve oferecer um assistente social docente para assumir a supervisão acadêmica. O estagiário não pode, em hipótese alguma, permanecer sozinho no campo de estágio, sem o acompanhamento presencial de um assistente social.
Leigo assinando por assistente social - Um documento em que pessoa não habilitada assina como se fosse profissional de Serviço Social é prova concreta para se encaminhar representação junto às autoridades policiais. Este tipo de atitude é contravenção penal, prevista na Lei de Contravenções Penais.
Leigo assumindo funções de assistente social - Algumas pessoas se intitulam assistente social sem ter a formação acadêmica necessária e sem estar inscrito no CRESS. Chegam até a exigir este tipo de tratamento e a assinar documentos como se fossem profissionais. Nesse caso, encaminhe denúncia, por escrito, ao Conselho para que sejam tomadas as medidas cabíveis. São objetos também da ação fiscalizadora do Conselho duas outras situações que expressam claro desacordo com a Lei 8662/93 e também com o Código de Ética:
Graduado em Serviço Social em atuação profissional sem a devida inscrição no CRESS do seu estado – a pessoa que concluir a graduação em Serviço Social somente pode exercer a profissão de Assistente Social após efetivar sua inscrição no Cress
Assistente social em atuação profissional e em débito com as anuidades do CRESS – o não pagamento da anuidade constitui infração disciplinar prevista no Código de Ética Profissional e sujeita o assistente social a responder processo disciplinar no âmbito do Cress, bem como ter o valor devido cobrado judicialmente.
3- Restrições ao título e/ou exercício profissional do Assistente Social.
Resolução CFESS - 569, de 25 de março de 2010, que dispõe sobre “a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social”.
Percebemos que o debate sobre as Práticas Terapêuticas no Serviço Social, a cerca desta questão não é recente e nem desconhecido da categoria de assistentes sociais. Desde 1996 são realizadas análises e reflexões, seja no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, seja em seminários públicos e abertos, que vêm abordando a temática.
O reconhecimento legal do que constitui as competências e atribuições da profissão é absolutamente fundamental para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários, princípio primeiro do Código de Ética do/a Assistente Social.
A Resolução “veda a realização de terapias associadas ao título ou ao exercício profissional do assistente social”, não cerceia o direito ao trabalho, assegurado pela CF 88, não impede e nem nega o direito à atuação profissional, como assistente social. Também não impede as pessoas que queiram realizar as diversas formas de terapias existentes, mesmo porque estas, em sua maioria, não se encontram submetida a nenhuma legislação nacional.
A resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do assistente social regulamentadas em Lei e pelo CFESS. Se uma assistente social quiser praticar atividades terapêuticas, poderá fazê-lo, desde que não associe essas práticas ao exercício da profissão de assistente social.
A Resolução assegura os direitos dos usuários que devem ser atendidos por profissionais qualificados teórico-metodológica / política e eticamente em matéria do Serviço Social, também contribui para assegurar direitos do assistente social que não podem realizar nem se responsabilizar por atuações que demandam conhecimentos específicos para os quais não estão devidamente habilitados no âmbito de sua formação.
O art. 1º, diz “A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social”.
Assim, para nossa interpretação, com base nas leituras feitas até o momento, concluímos que: se somos assistente social e possuímos alguma especialização em terapia familiar não podemos associar essa prática à profissão de Assistente Social, por exemplo, não pode falar que está exercendo a profissão de Assistente Social e sim de terapêuta familiar (ou algo parecido) pois fez tal ou tal especialização.
É ressaltado pelo CFESS, em documento publicado, “que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do assistente social regulamentadas em Lei e nas infra-legislações pelo CFESS.
Se uma assistente social quiser praticar atividades terapêuticas, poderá fazê-lo, desde que não associe essas práticas ao exercício da profissão de assistente social”.
Entendemos que não cabe ao profissional de Serviço Social se utilizar no exercício de suas funções de terapias individuais, de grupo, de família ou comunitárias, mas sim potencializar a orientação social com vistas à ampliação do acesso dos indivíduos e da coletividade aos direitos sociais.
3.1 As principais ações a serem desenvolvidas pelo assistente social são:
• democratizar as informações por meio de orientações (individuais e coletivas) e /ou encaminhamentos quanto aos direitos sociais da população usuária;
• construir o perfil socioeconômico dos usuários, evidenciando as condições determinantes e condicionantes de saúde, com vistas a possibilitar a formulação de estratégias de intervenção por meio da análise da situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e previdenciária) e familiar dos usuários, bem como subsidiar a prática dos demais profissionais de saúde;
• enfatizar os determinantes sociais da saúde dos usuários, familiares e acompanhantes por meio das abordagens individual e/ou grupal;
• facilitar e possibilitar o acesso dos usuários aos serviços, bem como a garantia de direitos na esfera da seguridade social por meio da criação de mecanismos e rotinas de ação;
• conhecer a realidade do usuário por meio da realização de visitas domiciliares, quando avaliada a necessidade pelo profissional do Serviço Social, procurando não invadir a privacidade dos mesmos e esclarecendo os seus objetivos profissionais;
• conhecer e mobilizar a rede de serviços, tendo por objetivo viabilizar os direitos sociais por meio de visitas institucionais, quando avaliada a necessidade pelo Serviço Social;
• fortalecer os vínculos familiares, na perspectiva de incentivar o usuário e sua família a se tornarem sujeitos do processo de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;
• organizar, normatizar e sistematizar o cotidiano do trabalho profissional por meio da criação e implementação de protocolos e rotinas de ação;
• formular estratégias de intervenção profissional e subsidiar a equipe de saúde quanto as informações sociais dos usuários por meio do registro no prontuário único, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas em material de uso exclusivo do Serviço Social;
• elaborar estudos socioeconômicos dos usuários e suas famílias, com vistas a subsidiar na construção de laudos e pareceres sociais a perspectiva de garantia de direitos e de acesso aos serviços sociais e de saúde;
• buscar garantir o direito do usuário ao acesso aos serviços;
• emitir manifestação técnica em matéria de serviço social, em pareceres individuais ou conjuntos, observando o disposto na Resolução CFESS nº 557/2009.
4 - Problemas e desafios encontrados pelos Assistentes Sociais em seu cotidiano...
Os assistentes sociais atuam em diversas áreas, seja nas instituições púbicas, privadas ou em organizações não governamentais (ONGs). De acordo com o Portal do Serviço Social – site na internet que reúne informações sobre a profissão –, a maior atuação dos assistentes sociais é na área da saúde, uma das mais imprescindíveis para a população. Dados fornecidos do Conselho Federal de Serviço Social (CFSS) reconhecem que esse é o campo de atuação que mais emprega hoje é a saúde.
O Assistente Social se insere em uma realidade complexa e contraditória, encontrando em sua prática limites para uma atuação diferenciada daquela instituída tradicionalmente, pois cabe ao Serviço Social refletir sobre este fato burocrático, tendo como eixo direcional o projeto político-profissional, para a realização de novas conquistas.
Assim o desafio do Assistente Social nos dias de hoje é desenvolver propostas de trabalho criativas e inovadoras, que sejam capazes de concretizar direitos sociais. Dessa forma podemos dizer que a perspectiva de ação tem como objetivo, a busca pela efetivação dos direitos sociais dos usuários na saúde pública, visando a ampliação dos canais de participação no âmbito institucional. O desenvolvimento do trabalho do Assistente Social também se concretiza na quantidade dos atendimentos realizados no âmbito do plantão inviabilizando um atendimento de qualidade junto aos usuários, pois com a grande rotatividade dos usuários no plantão, o trabalho reflexivo de cunho coletivo acaba não sendo priorizado pelos profissionais. Assim, o plantão é considerado um espaço para atendimentos emergenciais das demandas no âmbito institucional. Tal fato vai de encontro ao que preconiza o Código de Ética do Assistente Social.
Para amenizar problemas, trazer soluções e incentivar a interação social é preciso muita determinação. Vivenciar situações miseráveis do cotidiano brasileiro não é para qualquer um. E por isso, devido aos problemas existentes no mundo, eles surgiram: os assistentes sociais.
Contar com o auxílio de uma assistente social na área da saúde pode ajudar a driblar as dificuldades geradas pelos processos burocráticos, muitas vezes vistos como barreiras para os pacientes que dependem, por exemplo, do Sistema Único de Saúde (SUS). Alguns chegam a desistir de um exame por causa dos empecilhos que encontram ao solicitá-lo; é o que conta a assistente social da Fundação Hemominas, Vanda Nunes da Rocha, que há 35 anos trabalha no serviço público – 20 deles no serviço social voltado para a saúde.
A família como desafios:
• A família contemporânea neste contexto é permeada por inúmeros desafios, e várias mazelas fazem parte do seu cotidiano, tais como a violência, o desemprego, a pobreza, as drogas e outras complicações.
Considerações finais
Compreendemos a concepção e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil, bem como o Estado regulamentam carreiras e ofícios considerados liberais, nesse patamar processual, os Conselhos têm atitude basicamente corporativo, com colocação controladora e burocrática, são institutos sem autonomia, designadas para desempenharem o controle político do Estado sobre os profissionais, num argumento de intensa regulação estatal sobre o aprendizado do trabalho. O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter consentida sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 19621.
Constituiu esse decreto que decidiu, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional competiriam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS).
O assistente social arranja de seu dia-a-dia um atuar empenhado com a universalização do ingresso aos direitos, focando a legitimação social da profissão, contudo é na justificação da execução dos direitos que os assistentes sociais são adequados para criar aberturas estratégicas, tendendo à construção de vias de equidade, trazendo claro que no modo de produção capitalista a cidadania passar a existir de maneira camuflada e contestadora.
A exata cidadania está conectada a universalização do acesso, equidade, justiça social e políticas sociais como direito, o código de ética é ressaltante para todos os assistentes sociais, não oponentes as suas colocações profissionais, áreas de trabalho ou as populações que transportam os valores e princípios que norteiam nosso código de ética competem à trajetória histórica das lutas sociais, conglomerando o conjunto das manifestações e ocasiões em que a liberdade, a revolução, a justiça social, entre outros foram acastelados e objetivados como valores e técnicas.
Referências Bibliográficas
BEGNOSSI, Patrícia Beck. Competências Profissionais. 1ª ed. São Paulo: Alínea, 2009.
“Antecedentes: a origem sob controle estatal”, disponível em: http://www.cfess.org.br/cfess_historico.php . Acesso em: abril, 2014.
“ Lei 8.662 de 7 de junho de 1993”, disponível em: https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0BxkztDKsK
MYjQzODc0YzctMmFjOC00OTE5LWFlYjUtNWMxYTc3MWE3MzQy&hl=em . Acesso em: abril, 2014.
“Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010”, disponível em:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0BxkztDKsKMYmQ4ZTEwY2EtNTQyOS00ZWE1LWEzNGEtNGM0YWQ1ZTk2MDVl&hl=en . Acesso
em: abril, 2014.
__________, “Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Saúde”. Brasilia 2009, disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/Parametros_para_Atuacao_de_Assistentes_Sociais_na_Saude_-_versao_preliminar.pdf . Acesso em: abril 2014
Conselho Regional se Serviço Social “Serviço Social”. Disponível em: http://cressrj.org.br/site/servico-social/. Acesso em: abril, 2014.
...