Tributário
Seminário: Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosangelakahwage • 13/6/2014 • Seminário • 453 Palavras (2 Páginas) • 134 Visualizações
A lei 6.017/96 em seu capítulo VII trata das infrações e penalidades previstas em caso de inobservância de seus dispositivos. O aferimento destas infrações dar-se-ão através de procedimento fiscal, impondo ao infrator penalidades de acordo com o dispositivo violado, em caso de não recolhimento do imposto do prazo regulamentar cobrar-se-á dez por cento do valor do imposto, na ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de requerimento de isenção ou não-incidência – multa de cinco por cento do valor venal do veículo; nas demais infrações – multa de cinqüenta UFIR, ou qualquer índice que venha a substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade. A Unidade de Referência Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do §3º do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76. As suas penalidades impostas por exercício, cumulativamente.
Os acréscimos moratórios têm seus percentuais de acordo com a incidência da infração, quando exigidos mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis terá um por cento ao mês durante os primeiros dois anos de atraso e, um e meio por cento ao mês após o período de dois anos de atraso, em caso de pagamento espontâneo e antes da ação fiscal, serão dois por cento, até trinta dias da data prevista para o pagamento; três por cento, até sessenta dias; quatro por cento, até noventa dias; após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere a alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento. Existem as possibilidades de redução do percentual das penalidades nas seguintes quantidades cinqüenta por cento, se pago no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de lançamento; trinta por cento, se pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal; vinte por cento, se pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória e irrecorrível, em processo administrativo fiscal; dez por cento, se pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário, a redução esta condicionada ao pagamento integral do imposto.
Em caso de descumprimento dos dispositivos atinentes a este imposto serão lavrados auto de infração e notificação fiscal, o procedimento processual seguirá a mesma disciplina estabelecida na legislação do ICMS. No que tange o parcelamento no memento em que o contribuinte utiliza-se desse meio abre Mão de qualquer tipo de defesa, pois está fazendo uma confissão irretratável de debito fiscal.
Da fiscalização e do controle (capítulo VIII)
.O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastro dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
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