Tributário
Seminário: Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LordMan • 4/9/2014 • Seminário • 523 Palavras (3 Páginas) • 207 Visualizações
Caso Concreto 2
O Prefeito do Município X constatando que a despesa com pessoal chegou a 60% da receita corrente líquida solicita Parecer a Porcuradoria Geral do Município indagando se tal percentual é legal ou se viola a lei de responsabilidade fiscal. O Prefeito pede que a Procuradoria invoque todos os fundamentos contidos na Constituição e na LC 101/00 que autorizem ou vedem tal procedimento. Na qualidade de Procurador desse Município emita o Parecer.
Procuradoria Geral do Município
Parecer Jurídico
De: Procurador do Município
Para: Prefeito do Município
Sr: Prefeito,
Com relação ao pedido de parecer para analisar se é legal a despesa com o pessoal que chegou a 60% da receita corrente líquida, passamos a analisar o assunto.
DIREITO ADMINISTRATIVO). LC101/00 Artigo19.
Trata-se de consulta formulada por Procurador do município, acerca de legalidade com despesa de pessoal.
Bem, de acordo com a LC101/00 com a constituição Federal está legal sim as despesas do município em 60% da receita líquida, analisemos;
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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