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Tributário

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Por:   •  7/11/2014  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  1.765 Visualizações

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4. Em que consiste a não-cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexo IV).

Trata-se de um benefício constitucional dado tanto ao contribuinte de direito, que tem o direito de compensar o que for devido em cada operação relativa à operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Também beneficia-se o contribuinte de fato (que realmente suporta a carga financeira do tributo em uma perspectiva econômica) que com essa sistemática obtém produtos para consumo com preços reduzidos.

Nesse sentido:

“Por meio do princípio da não-cumulatividade do ICMS o Constituinte beneficiou o contribuinte (de direito) deste tributo e, ao mesmo tempo, o consumidor final (contribuinte de fato), a quem convém preços mais reduzidos ou menos gravemente onerados pela carga tributária.” (ICMS, Roque Antonio Carrazza, 13ª edição, revista e ampliada, até a EC 56/2007, e de acordo com a Lei Complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações, Ed. Malheiros, pág. 341).

A não cumulatividade está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, I e II, sendo uma garantia do contribuinte contra possíveis abusos tanto do legislador como da administração fazendária.

Neste prumo, para desempenhar bem seu papel e escopo primordial, qual seja, o de oportunizar tanto ao contribuinte de direito quanto ao de fato, uma carga reduzida do tributo para aquele, e do produto final para o consumidor que assume economicamente a carga financeira de todo o custo de produção.

Diante desta garantia constitucional, fica evidente que não pode o legislador limitar nem anular a fruição do mandamento contido na Carta Política.

A propósito, segundo o mesmo autor:

“O que estamos procurando ressaltar é que, se lhe for negado o direito de ver abatido, ao pagar o imposto, o montante de ICMS devido nas operações ou prestações anteriores, o contribuinte poderá, com base exclusivamente na Lei Maior, fazer valer seu direito constitucional à não-cumulatividade. Também as autoridades fazendárias devem envidar todos os esforços para cumprir e fazer cumprir o princípio da não-cumulatividade do ICMS, que se esforça na Constituição.” (ICMS, Roque Antonio Carrazza, 13ª edição, revista e ampliada, até a EC 56/2007, e de acordo com a Lei Complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações, Ed. Malheiros, pág. 340).

Portanto, pelo fato de não ser uma garantia dada por legislação infraconstitucional, seja ela nacional ou ainda Estadual, e sim pela Constituição, consubstancia-se num direito público

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