União Instavel
Monografias: União Instavel. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dayse1234 • 7/10/2014 • 429 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.
UNIÃO ESTÁVEL
1.1. Conceito de união estável
A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la.
Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:
A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. [1]
Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.[2]
Uma discussão constante para definição deste conceito é no tocante a haver ou não a necessidade de convivência sob o mesmo teto por parte dos companheiros, acrescido da obrigatoriedade em ser comprovada dependência econômica por parte da mulher.
Para solucionar esta questão, o Supremo Tribunal Federal, através da edição da Súmula nº 382 de 03.04.1962, declarou não ser indispensável ao concubinato (à época entendido como sinônimo de união estável) a vida more uxório, ou seja, não era necessário que os companheiros habitassem sob o mesmo teto. Em contrapartida, teceram-se alguns requisitos que passaram a se tornar fundamentais, os quais salientavam a continuidade, a constância nas relações e fidelidade.
Do ponto de vista prático, a posição adotada pelo STF parece ser a mais sensata, uma vez que dada as grandes transformações a que se submeteu o mundo moderno, várias são as situações em que pessoas legalmente casadas não convivem sob o mesmo teto pelos mais variados motivos, e isto não faz com que esteja descaracterizado o casamento. Como a união estável é considerada entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e Código Civil (art. 1.723), não seria correto descriminá-la nesse ponto em relação ao casamento civil, e negar a sua existência pelo simples fato de não existir coabitação entre os companheiros.
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