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WX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Recebeu, Em 25/07/2008 Auto De Infração

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Por:   •  24/9/2014  •  6.055 Palavras (25 Páginas)  •  613 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O estudo hora apresentado, tem como enfoque, estudos acerca do Inquérito Policial.

Esta pesquisa teve como base o estudo doutrinário processual penal, ramo do Direito que aborda o referido tema do nosso estudo.

Através da pesquisa realizada podemos conceituar inquérito policial como um procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais e de seus respectivos autores.

Trata-se, desse modo, de um conjunto de diligências investigatórias, que são reduzidas a escrito, de caráter persecutório penal preliminar à eventual ação judicial, com o objetivo de demonstrar se houve uma infração penal, e, em caso positivo, apontar suas circunstâncias materiais e de autoria.

Contudo, espera-se que ao final deste trabalho possamos alcançar o objetivo proposto, que é uma melhor apreensão e entendimento acerca do referido tema com uma abordagem sociológica.

O INQUÉRITO POLICIAL

Pode-se dizer que, o Inquérito Policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.

Aos quais podemos apontar alguns momentos imprescindíveis, com previsão na legislação para a persecução criminal, são eles:

• Em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido;

• Logo após o conhecimento do fato;

• Que o processo seja proposto no juízo competente;

• Que o processo seja legítimo, legal.

Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Não obstante, é necessário lembrar de seguirmos o Princípio da Ilicitude das Provas, assim como está previsto no artigo 5º, LVI; mostrando ser inadmissível no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

Ressaltamos ainda que, este procedimento é extremamente formal, devendo seguir todos os ritos previamente estipulados para que possa se concluir.

O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. Logo, o indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito.

Sendo que o inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia.

Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado, interrogado, identificado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260 do CPP, aplicável também à fase pré-processual.

Diga-se o mesmo em relação às testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).

O tratamento jurídico do inquérito policial, em verdade, pode ser entendido como iniciado na Constituição da República, norma máxima do ordenamento legal adotado. Isso, pois o artigo 144, § 4º, da Carta Política, estatui que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

Tal dispositivo elevou a carreira de delegado de polícia a nível constitucional, fixando os limites de sua gravosa função, que devemos observar ser aquela mesma atrelada ao conceito de inquérito policial, ou seja, a de polícia judiciária, apurando-se infrações penais.

Ainda que não fixe o nomen iuris, a Constituição da República trata, no artigo supra transcrito, do inquérito policial, já que este se consubstancia na atividade de polícia judiciária.

O silogismo é preciso: aos delegados de polícia incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais; o inquérito policial, presidido por delegados de polícia, é o conjunto de atos dirigidos à apuração de infrações penais; logo, as atividades cometidas constitucionalmente aos delegados de polícia instrumentalizam-se por meio do inquérito policial.

No inquérito utiliza-se o in dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade).

Já em juízo segue-se o in dubio pro reu (em dúvida, pelo réu). Sendo que o inquérito administrativo serve de base para a denúncia do promotor.

Deve-se ter como claro, que segundo o Código de Processo Penal, a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuição.

Inexiste a nulidade no inquérito policial, apenas na ação penal, pois este não segue formas. A lei não estabelece formas para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter "competência" propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional. Podemos encontrar descrito no Código de Processo Penal a finalidade do inquérito, a qual está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do CPP.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

Verificada a origem base da existência do inquérito policial na dogmática jurídica nacional, há que se observar que tal instituto apresenta diversas características, elencadas pela doutrina, que se fundamenta no regramento estatuído a partir do Código de Processo Penal.

De acordo com o que está descrito nos artigos 12, 27, 39,§5º, 46 §1º, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser dispensado.

Podendo o próprio cidadão coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor.

Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia em consonância do artigo 27 do Código de Processo Penal.

O inquérito se instaura através da portaria da autoridade policial. Pode também ser instaurado

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