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ÉTICA NOS NEGÓCIOS

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Por:   •  9/5/2014  •  1.806 Palavras (8 Páginas)  •  199 Visualizações

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ÉTICA NOS NEGÓCIOS

INTRODUÇÃO

Um dos pilares de sustentação das empresas é a ética nos negócios e nas relações de trabalho. Em negociações comerciais, a necessidade da existência de regras de comportamentos bem como direitos e deveres respeitados e obedecidos é talvez ainda mais importante. Em ética empresarial, a menor das infrações provoca um impacto gravíssimo na reputação de uma companhia ou das equipes que a compõe. O comportamento das empresas bem como seus valores repercute diretamente nas relações com clientes, fornecedores e com a própria sociedade.

A dificuldade em ser é justamente discernir sobre o que é certo e errado. Uma forma valiosa nesse caso é posicionar-se no lugar da pessoa que estará sendo afetada por seu ato. Quer seja um empregador, um colega, um concorrente ou um cliente, é preciso observar a questão sob o ponto de vista do outro.

A grande necessidade de conquistar a preferência do cliente faz com que algumas empresas transgridam a ética distorcendo fatos e omitindo informações relevantes.

A competitividade em si entre as empresas e organizações, traz melhorias contínuas, mas o excesso pode influenciar na prática de ações desleais perante alguma parte do sistema, assim a ética representa um elemento mediador das práticas, guia e orienta as relações humanas e incentiva os indivíduos a constituírem um ambiente de harmonia norteado nos valores humanos.

Na medida em que a sociedade avança os crimes de corrupção, fraude e sonegação fiscal aumentam. Atualmente, através de grampos telefônicos e longas investigações, a polícia Federal veem descobrindo casos de crime de sonegação fiscal, como caixa dois, fraude, omissão de informações, falsificação de documentos, entre outros.

Pode-se citar o caso do grupo Schincariol, fabricante de cerveja, que teve seus quatro executivos presos sobre entre outras acusações, a de crime de sonegação fiscal. Foi uma investigação que durou cerca de um ano e meio, a sofisticação e o crescimento rápido da empresa chamou a atenção da polícia Federal, que passou a investigá-la. Segundo a revista Época (2005, p.59):

Distribuidoras de bebidas ligadas a Schincariol utilizavam notas frias ou ‘viajadas’ - aquelas que são apresentadas mais de uma vez. Uma nota chegou a ser usada 90 vezes. A empresa ainda comprava matéria-prima sem nota fiscal, e esquentava dinheiro obtido com a sonegação.

Sonegação fiscal é um crime contra a ordem tributária que consiste em omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, deixar de emitir notas fiscais ou falsificá-las, assim como também fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos falsos omitindo operações em documentos ou livro exigido pela lei.

A sonegação fiscal procura ocultar o conhecimento ao fisco da realização do fato gerador, sua natureza ou circunstâncias materiais ou condições pessoais do contribuinte.

1. Código de Ética do contador.

São responsáveis e serão responsabilizados pessoalmente pelo crime de sonegação fiscal, os diretores, administradores, gerentes, contadores, assim como todos os funcionários e

aqueles que de certa forma tenham participado ou contribuído para que o ato de sonegação fiscal se consumasse.

De acordo com Ferracini (2000, p. 50):

O objeto material é variável em cada uma das figuras, informação, documento, livro, fatura, ou percentagem. Assim é que as condutas oraincidirão sobre documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, outras vezes consistirão em declaração falsa ou omitida, ou ainda, em alteração de faturas ou quaisquer documentos reativos a operações mercantis, ou finalmente, em percentagem sobre a parcela a redutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.

O contador deve representar o fisco, fazer com que às informações das empresas sejam passadas ao fisco de forma fidedigna, sem omissão ou falsificação de elementos que levem a empresa a se apropriar de benefícios a lei tributária.

Assim sendo o mesmo fere o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES onde o mesmo não prática:

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

O Contador é, pela natureza de seu trabalho, responsável direto pelos resultados obtidos numa empresa, então se o contador agir com intenção ou consciência de que sua conduta é lesiva a outrem, ele será responsável solidariamente do mesmo modo que a empresa. O termo responsável “solidariamente” significa dizer que o prejudicado pode acionar tanto o contador, quanto a empresa para responder em reparos do seu prejuízo.

Neste caso, o contador da Schincariol, foi imprudente, negligente e imperito nas suas ações, ocorrendo culpa no caso do profissional lançar números equivocados ou não tomar a devida cautela na verificação de documentos, como erro no cálculo de impostos, e outros

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