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Ética Nos Negócios

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Por:   •  2/4/2014  •  2.886 Palavras (12 Páginas)  •  232 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Venho através deste presente estudo, dissertar sobre a importância da regulamentação dos contratos de trabalho dos empregados domésticos, antes e após a PEC 72, Lei de emenda constitucional que visa á melhoria nas condições de trabalho deste. Venho também avaliar o impacto causado por esta nova legislação.

O que parecia a busca pelos direitos desta categoria de trabalhadores, se tornou na verdade um problema nacional, uma vez que o Brasil terá a sexta maior população de idosos em 2025, se voltarmos os nossos olhos para o futuro, esta situação se torna ainda mais complexa. Sendo que as Clínicas de Repouso serão, a única solução para aqueles que possuem familiares idosos ou portadores de alguma doença que os tornam dependentes de cuidados.

O impacto causado é visível, mas não devemos considerar apenas o lado negativo “desta história”, que promete ainda causar muito descontentamento. Sendo que os empregados domésticos são trabalhadores, que ao longo dos anos tiveram seus direitos muita das vezes, ignorados pela Lei. Agora chegou a hora da mudança, e ambas as partes devem chegar a melhor solução, agindo dentro da Lei, e seguindo suas regulamentações.

O presente estudo vem nos mostrar que nem sempre, o caminho mais simples é a melhor solução, é importante tomar a decisão certa agora, para que no futuro nenhuma das partes venha se arrepender por uma decisão errada e mal sucedida.

1. DESENVOLVIMENTO

1.1 CLÍNICAS DE REPOUSO PARA IDOSOS

Tendo como base institutos de pesquisa, foi comprovado que provavelmente no ano de 2025 mais da metade da população brasileira serão de idosos .Desde já devido a diversos fatores ,as Clinicas de Repouso se tornaram um ramo de atividade de grande importância no mercado.

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando o aumento da população de idosos no Brasil, decidiu associar o processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico. Desta forma surge a necessidade de estabelecerem normas para que o atendimento aos idosos em instituições, sejam realizados dentro de padrões técnicos elevados. Desta forma torna-se necessário a criação de normas e padrões para o funcionamento de clínicas de repouso.

De acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde consideram-se como instituições específicas para idosos estabelecimentos com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60(sessenta) ou mais anos de idade, em regime de internato ou não, mediante de pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, com alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional. As instituições para idosos devem contar com um responsável técnico que possua um titulo de uma das áreas de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária, sendo que as instituições que prestam atenção médico-sanitário aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. E sua especialização em geriatria e gerontologia devem obedecer às normas da Associação Médica Brasileira-ABM.

Estas instituições devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou mesmo que corresponda ao Distrito Federal. Para as instituições existentes, que não se enquadram nas normas estabelecidas, é concedido um prazo de até 12(doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária. Sendo que, no não cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde o alvará de funcionamento poderá ser cassado a qualquer momento pelas autoridades sanitárias. No registro de admissão do paciente devem manter um registro atualizado, constando o nome completo, data de nascimento, sexo, nome, e endereço de um dos familiares ou dos responsáveis, caso o atendimento não seja por vontade própria do paciente. Além de alguns dados pessoais devem ser anexados ao registro, informações que demostrem a capacidade funcional e o estado de saúde do indivíduo, a fim de adequar os serviços às necessidades da pessoa a ser atendida. Serão anotados também, os fatos relevantes no período de atendimento relacionados à saúde, bem-estas social, direitos previdenciários, alta ou óbito. As clínicas que se dispõem em atender pacientes enfermos devem manter um prontuário de atendimento descrevendo sua evolução, ações propedêuticas e terapêuticas. As instituições deverão também, produzir e manter arquivado um relatório mensal, que poderá ser exigido a qualquer momento pela autoridade sanitária competente.

A área física e as instalações deveram ser planejadas, considerando que uma parcela significativa dos usuários apresenta ou poderá apresentar dificuldades de locomoção e maior vulnerabilidade a acidentes, o que justifica a criação de um ambiente adequado. É exigível que as instituições sejam, preferencialmente, em construção horizontal de caráter. Quando dotadas de mais de um plano e não dispuserem de equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical, estas instituições então, só poderão atender pessoas imobilizadas no leito e com problemas locomotores ou psíquicos, no pavimento térreo. Os prédios devem dispor de meios que possibilitem o rápido escoamento, com segurança, dos residentes em caso de emergência, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro ou, quando inexistir essa corporação no local, deve ser feita pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município. Os acessos existentes nas clinicas de repouso para idosos devem possuir rampa com inclinação de 5%(cinco por cento) largura mínima de 1,50m, dotada de guarda-corpo e corrimão, piso revestido com material não derrapante, que permita o livre rolamento de cadeiras de rodas, é exigido que existam na mínimo 2(dois) acessos independentes,

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