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Anexo F - Legislação Profissional em Publi. e Propaganda

Por:   •  22/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  729 Visualizações

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RESUMO

O trabalho proposto pela Disciplina Legislação Profissional em Publicidade tem como objetivo principal mostrar de forma clara quais critérios poderão ser utilizados ou não diante das peças publicitárias, tais como comerciais, anúncios, outdoors, condições de pagamento, entre outros referente ao ANEXO “F” da CONAR.

As peças publicitárias e a comunicação devem transparecer objetividade e clareza nas suas informações, pois qualquer propaganda enganosa ou parcialmente enganosa pode acarretar multas ou processos judiciais, além da desvalorização da marca ou produto.

As informações contidas nesse trabalho frisa a ética estabelecida pela CONAR mediante as propagandas, casos de processos judiciais ocasionados por propagandas enganosas bem como consumidores insatisfeitos pela má comunicação de certos anúncios e leis que orientam o consumidor perante os seus direitos nesses casos de propaganda enganosa ou abusiva.

CONAR

O Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) é uma instituição criada por entidades relacionadas à publicidade com o objetivo de regulamentar o setor, criando regras para a realização e a veiculação de publicidade.

A atuação do órgão é pautada por um Código de Auto-Regulamentação, que é elaborado pelo próprio conselho, aonde se encontram todas as regras que devem ser seguidas pelas agências publicitárias.

A Conar tem o direito de instaurar um processo referente à uma publicidade que está em veiculação, ou por iniciativa própria ou por queixa de alguém que se sentiu ofendido ou prejudicado pelo conteúdo da campanha. O exame da publicidade é feito pelo Conselho de Ética do órgão, que é composto por representantes das agências, dos anunciantes, dos veículos de comunicação e dos consumidores.

Em casos que o Conar entende que o anúncio está em desacordo com as normas do órgão, pode-se tomar uma das seguintes medidas: determinação da alteração do anúncio ou determinação da sustação de sua veiculação. Se for o caso, a decisão também proporá a advertência do anunciante e/ou de sua agência ou ainda a divulgação pública da reprovação do Conar.

ANEXO “F” – LOJAS E VAREJOS

Na Publicidade de Varejo:

1. Em caso de oferta de produtos com venda a crédito, deve ser mencionado, além do preço a vista, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento.

2. Quando for mencionada redução de preços, deve o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e o novo. Fica suprida esta exigência quando a redução for em números relativos (percentual) e não absolutos.

3. Deve ficar explícito nos anúncios:

           3.1. Quando a oferta envolver produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante.

           3.2. Quando se tratar de produtos que não estejam em estado de novo, como por exemplo, pontas de estoque, saldos, etc.

            3.3. Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.

4. Em se tratando de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstância deverá ficar clara no anúncio.

5. Na propaganda de vendas a crédito, são condenáveis as alegações exageradas sobre facilidades no processo de abertura de crédito.

CASOS QUE FORAM CONSIDERADOS PUBLICIDADE ENGANOSA

 Em 2005, as Lojas Casas Bahia (Sábado sem Desculpa), Lojas Marabraz (Mega liquidação) e Lojas Kolumbus (Realiza seu sonho sem Burucracia), tiveram que alterar suas propagandas por decisão do Conar.

A Conar tomou a iniciativa de entrar com um processo no Conselho de Ética, alegando que as peças de Tv das lojas, não aparece o número de parcelas das ofertas apresentadas, apenas o preço à vista e a forma de pagamento. O relator considerou que as respectivas peças devem trazer todas as informações de uma forma clara em cada item anunciado,ou seja, o número de parcelas, os juros aplicados e os preções a prazo e à visa. Sua recomendação pela alteração foi aceita por unanimidade.

Em novembro de 2013 as rede de lojas Ricardo Eletro fez uma campanha publicitária onde Ricardo Nunes, o presidente das lojas, foi ao E.U.A com o objetivo de ir visitar as lojas de eletrodomésticos para ver o preço dos produtos e com a promessa de que iria trazer esses mesmos preços para o Brasil, porém houveram cinco queixas de consumidores do Rio de Janeiro e de Goiás, pois na campanha havia a frase " Você, brasileiro, não vai pagar mais caro que os americanos", levando os consumidores serem iludidos com essa afirmação, que chegava a ser suspeita pelo fato de que não foi levado em conta o valor de impostos e frete, por exemplo. Em maio de 2014 a CONAR julgou o caso e a relatora deu razão aos consumidores e assim a rede de lojas foi advertida e sustada.

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