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A lógica Das Ciências Sociais

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Por:   •  24/11/2013  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  367 Visualizações

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“A discussão aberta outrora de maneira viva pelo Neokantismo sobre as diferenças metodológicas entre as pesquisas das ciências naturais e as ciências da cultura caiu hoje em esquecimento; a colocação do problema, a partir da qual essa discussão se desencadeou, não parece mais ser atual. Agora como antes, porém, o espírito cientificista nos engana quanto às profundas diferenças que continuam existindo entre suas abordagens metodológicas. A autocompreensão positivista amplamente dominante entre os pesquisadores adotou a tese da unidade das ciências positivas: o dualismo científico que deveria estar fundamentado na lógica da pesquisa é atrofiado segundo os critérios do positivismo e transformado em uma diferença relativa ao estado de desenvolvimento.”

A partir da leitura da nota inicial do livro, nota-se o objetivo principal do trabalho: Entender a lógica e funcionamento das ciências (Principalmente as sociais), enquanto instrumento de dominação social. Habermas cita o “Neokantismo” para tentar explicar a sua linha inicial de pensamento no livro, no que se refere à diferença metodológica entre as ciências Naturais e as Ciências Sociais, ou Histórico-hermenêuticas. A principal dualidade do caso é o “ser” das ciências experimentais da natureza, e o “dever ser” das ciências culturais, que a partir do método cientificista positivista, mostra uma realidade não experimentada, portanto, não comprovada e não legítima. Mais do que isso: As ciências sociais se tornam instrumento de DOMINAÇÃO.

Habermas identificou a falta de diálogo que havia neste paradigma. Esta falta de diálogo inerente ao positivismo jurídico impedia que houvesse um Direito pautado na razoabilidade e, por conseqüência, a realização da justiça ficava tolhida se seguida a lógica estritamente formal e reducionista da Ciência do Direito kelsiana. Para Habermas, o Direito não pode encontrar legitimação em si mesmo. É preciso, pois, para que haja legitimidade no Direito, um agir social por meio de processos e pressupostos comunicativos. Só é possível a materialização do Estado Democrático de Direito quando se verifica a possibilidade da participação livre dos indivíduos na formação de uma opinião pública orientada para um consenso racional e legitimador do próprio Direito. Faz-se necessária, pois, a livre comunicação dos cidadãos para se validar as normas jurídicas, validação esta que só se concretiza mediante um processo argumentativo que envolveria todos os sujeitos da democracia, desde que havendo a autodeterminação destes sujeitos.

Para Habermas, as ordens jurídicas modernas não podem tirar sua legitimação senão da idéia de autodeterminação. Com efeito, "é necessário que os cidadãos possam conceber-se a qualquer momento como autores do direito ao qual estão submetidos enquanto destinatários." Para Habermas, a autodeterminação dos sujeitos que irão participar deste processo discursivo irá determinar os limites e os fins da atuação do Direito. A teoria do discurso se torna, portanto, elemento inerente à formação da vontade estatal. Assim disserta Habermas:

“A teoria do discurso não torna a efetivação de uma política deliberativa dependente de um conjunto de cidadãos coletivamente capazes de agir, mas sim da institucionalização dos procedimentos que lhe digam respeito. Ela não opera por muito

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