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AS FACULDADES INTERPRETATIVAS DO CIENTISTA JURÍDICO

Por:   •  19/6/2018  •  Resenha  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  151 Visualizações

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AS FACULDADES INTERPRETATIVAS DO CIENTISTA JURÍDICO

Para o pensamento neokantiano, nossas concepções sobre algo e as noções preliminariamente concebidas são o norte interpretativo que significa todos os atos da vida social. A forma como as condutas são enquadradas previamente e estão na consciência do interprete que fazem o ato ser julgado de tal forma em cada caso específico. Assim, eventos isolados não possuem significação própria, pois estão desconectados das categorias de entendimento.

Além da vida cotidiana, da carga experimental, da observação e de outros elementos que constroem esse memória que agrega valor ao fato, o cientista jurídico ainda dispõe da instrumentos jurídicos que determinam o norte interpretativo para a determinação do caráter valorativo do evento em questão. A existência de leis positivas, por exemplo, possibilitam que haja a construção de concepções gerais de determinação dos fatos. No artigo vemos o exemplo específico da determinação comum que relaciona o ato de matar alguém com o assassinato, simplesmente porque um código jurídico assim o traduz.

O MATERIAL PARA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA NA IDEIA DE VALIDADE JURÍDICA DO SISTEMA JURÍDICO

Kelsen, adepto da teoria das coletâneas jurídicas citada anteriormente no artigo, a qual faz referencia a necessidade de enquadramento normativo de um ato para sua significação, cria, como forma de verificar validade e uma justificação a essa idéia, uma teoria baseada na hierarquia normativa. Para o jurista e filosofo austríaco, a validade de emprego de um ato e de qualificação da interpretação feita pelo jurista, seria necessário percorrer um caminho de verificação das normas, cujo ato, realizado em seu isolamento, seria atrelado, em etapas, a normas que iriam conferir-lhe um significado.

Relacionar o evento com a norma como ferramenta interpretativa também assegura a validade daquele ato. No próprio artigo é citado um exemplo que retrata muito bem essa relação, que seria a cobrança de pagamento feita por um coletor de impostos e um gângster. No primeiro caso, o ato de cobrar o pagamento está atrelado a uma lei de impostos, enquanto o segundo não é um ato previsto pelo ordenamento jurídico.

Assim, o ordenamento jurídico seria visto como uma espécie de pirâmide, onde as normas estariam hierarquicamente organizadas e divididas em níveis de generalidade e abstração. Para Kelsen, o que foi chamado de Grundnorm, ou norma básica, seria então o ponto de partida para outras normas que dela derivariam. Dessa forma, em todo processo interpretativo a busca jurídica iria sair de normas com maior grau de especificidade, vinculando-se de forma mais correlata ao ato concreto, passando por outras de maior abstração, formando o que foi chamado de cadeia de autorização e assim chegando a norma geral (essa estrutura confere finitude ao processo interpretativo).

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