As Situações Subjetivas Jurídicas
Por: Wesley Romano • 10/12/2017 • Resenha • 999 Palavras (4 Páginas) • 282 Visualizações
2.6 – Situações Subjetivas Jurídicas
A princípio, é importante relembrar quais foram os elementos fundamentais para se chegar a compreensão das situações subjetivas jurídicas, tema do presente trabalho.
Estes elementos são: a noção de norma como meta-decisão, em que se estabelece, através de certos operadores, uma relação meta-complementar entre as partes; a noção de editor normativo como autoridade e de endereçado como sujeito, sendo autoridade e sujeito não pessoas, mas papéis que pessoas assumem na díade meta-complementar; a diferença entre normas de obrigação e normas permissivas; a noção de sanção como elemento do aspecto-relato da norma que é uma indicação para o endereçado do comportamento reativo da autoridade, em caso de determinada reação do sujeito. Analisando tais elementos conclui-se que o discurso normativo é uma forma de controle das reações do ouvinte discursivo pelo orador, tal ouvinte é possuidor do ônus da prova (dever de provar) em caso de questionamento e recusa, sob a ameaça de sansão caso não o faça. A norma, pelo contrário, não necessita do ônus da prova, pois se sustenta no ordenamento jurídico, tornando assim o discurso normativo estruturalmente ambíguo.
Orientando-se por esses conceitos, em relação as situações subjetivas jurídicas, é perceptível a dificuldade da doutrina em criar um quadro coerente a essas situações de maneira mais prática. Citam-se aqui então três tentativas de solução para esse problema:
- Hohfeld: “Um dos maiores obstáculos para a compreensão clara, enunciação aguda e solução verdadeira dos problemas jurídicos surge com frequência da suposição expressa ou tácita de que todas as relações jurídicas podem ser reduzidas a ‘direitos’ (subjetivos) e ‘deveres’, e de que essas últimas categorias são, portanto, adequadas para analisar os interesses jurídicos mais complicados”
Seguindo esse seu pensamento, monta oito do que ele chama de “pares conceituais”.
- Quatro em relações de correlação: direito/dever; privilégio/não-direito; poder/sujeição; imunidade/incompetência.
- Quatro em relação de oposição (negação): direito/não-direito; privilégio/dever; poder/ incompetência; imunidade/sujeição
- Ross: “Ao analisar o uso dogmático da expressão direito subjetivo, Ross assinala que sua função primeira é a de um instrumento teórico que permite apresentar situações reguladas por normas de uma forma operacional. Assim, quando dissermos que um indivíduo tem legitimamente o direito sobre uma propriedade significamos que há um fato condicionante de uma série de consequências, tudo regulado na forma de normas.” - Tércio Ferraz Jr.
- Capella: Busca sua compreensão na análise da posição que o sujeito normativo assume em função da sanção. Distingue os casos em:
- Obrigação jurídica: quando o sujeito pode ser ameaçado de sanção.
- Poder jurídico: quando o sujeito pode ameaçar de sanção.
- Direito subjetivo: quando o sujeito está isento de sanção.
Apesar de tentar reduzir todas as situações comumente elaboradas pela doutrina a esses três casos, o próprio admite situações em que há dificuldade de seguir o seu critério à risca. Por exemplo, ao determinar a situação de poder jurídico, observa que ele aparece como conexão entre uma norma permissiva que permite editar outras normas, e uma segunda norma, de obrigação, que sanciona transgressões de normas editadas. Outro exemplo seria a conexão entre uma norma permissiva com uma norma de obrigação, cuja a condição de aplicação da segunda está no conteúdo da primeira. Além disso, há o caso da situação do sujeito, a qual se tolera por meio de norma permissiva, sem que haja qualquer ação.
Após esta retomada de conceitos e demonstração de algumas teorias, o foco é finalmente retornado ao âmbito da pragmática. Acrescentado tal âmbito à teoria de Capella, é proposto analisar a posição comunicativa que o sujeito normativo ocupa perante o ônus da prova da recusa bem como perante a sanção. Assim, toda situação vai ser determinada pela ação de um comunicador e pela reação do endereçado que modifica a ação do primeiro, criando assim séries interativas. Sendo essas interações estabelecidas por discursos normativos e baseando-se nos exemplos já tratados anteriormente, afirma-se então que a análise das situações subjetivas jurídicas é na verdade a análise das próprias normas e conexões.
Baseando-se nisso, dois aspectos pragmáticos da norma são postos para estudo: o aspecto-cometimento e o aspecto-relato.
A ideia básica expressada por Ferraz Jr. é a de que o ato de falar, dado o seu caráter interacional, sempre implica uma ordem, isto é, quem fala (ou decide), não só transmite uma informação (apela ao entendimento de alguém), mas, ao mesmo tempo, impõe um comportamento. O relato é a informação transmitida. O cometimento é uma informação sobre a informação, que diz como a informação transmitida deve ser entendida
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