Ciencias Sociais
Dissertações: Ciencias Sociais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: regis_fato • 6/10/2013 • 676 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
A Unificação do Direito Privado. A unificação do Direito Civil no Brasil partiu da ideia de Teixeira de Freitas, que à época do Império recebeu a incumbência de elaborar um Código Civil. Concluindo seu trabalho em 4.098 artigos, no monumental esboço de Código Civil, declarou haver chegado à conclusão de que as obrigações civis e mercantis deviam ser disciplinadas num só Código. A Questão da Superação da Dicotomia do Direito Público e do Direito Privado. A clássica bipartição romana do direito em público e privado não corresponde mais à realidade jurídica e não atende mais à complexidade das relações da sociedade
superação da dicotomia direito público e privado, vislumbrando -se em alguns ramos da ciência jurídica, pontos comuns de contato com um e outro ramo. No mundo atual, entre esses dois ramos grandes e tradicionais, encontra-se o Direito misto, por tutelar tanto o Direito Público quanto o Privado e possuir normas de ambos.
relações cada vez mais complexas. As entidades de Direito Público podem atuar como particulares e como tal devem ser tratadas, ficando sujeitas às leis de direito privado. Isso também ocorre no direito
pela vontade das partes, apesar de tratar-se de relações privadas. A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização, que tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais. Nota-se uma maior publicização do Direito Privado e, cada vez mais, o Estado intervém numa área que antes interessava apenas ao âmbito privado do indivíduo. Com efeito, a tendência agora é o Estado direcionar as condutas dos indivíduos e, assim, a liberdade individual está cada vez menor e até mesmo princípios típicos do Direito Privado, como a autonomia da vontade nos contratos, têm sido enfraquecidos. Como decorrência, tem-se como exemplo o Direito Civil que engloba tanto princípios de direito privado como de direito público. Em que pesem encontrarem-se no direito
às quais as partes se prendem se não desejarem dispor diferentemente. Segurança Jurídica
institutos que lhe comportam e dão efetividade. A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.
consequências dos atos praticados. Mas a segurança jurídica não poderá se resumir na simples ideia de certeza pela existência de um conjunto de leis que dispõem sobre o que é permitido ou proibido. O indivíduo deverá se sentir seguro, também, por verificar no corpo dos textos jurídicos, a inclusão de princípios fundamentais, fruto das conquistas sociais dos homens. A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a ideia de justiça liga-se intimamente à ideia de ordem. No próprio conceito de justiça, é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. Com efeito, vislumbramos que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça de cada sociedade. Como sabido, todo poder emana do povo, que age através de seus representantes eleitos para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum. Além disso, é certo que a atividade legiferante cabe somente àqueles que estão investidos legitimamente em cargos eletivos, possuindo, portanto, o múnus legislativo, como bem observa Maria Helena Diniz quando afirma que é certo que, tanto na França como no Brasil, o juiz não tem o poder de legislar, ora, o costume é oriundo do povo, e este, salvo exceção, como nos casos de plebiscito, não possui também o múnus legislativo. Tal afirmativa comprova que o legislador deverá procurar atender aos anseios sociais no momento da elaboração das leis, pois estas, entendidas aqui como conjunto de normas, englobam o princípio da segurança jurídica tendo em vista que elas compõem e guiam o ordenamento jurídico.
contradições internas do elemento político sobre que se apoia (as massas) e à hipótese de um desvirtuamento do poder, por parte dos governantes, pelo fato de possuírem estes o controle da função social e ficarem sujeitos à tentação, daí decorrente, de o utilizarem em favor próprio (caminho da corrupção e da plutocracia) ou no interesse do avassalamento do indivíduo (estrada do totalitarismo). Com esse entendimento, o ilustre doutrinador Carlos Aurélio de Souza afirma que o legislador, quando legisla, está mais vinculado ao Estado, em cuja direção costuma se orientar através de vínculos partidários e de poder. De fato, nas democracias contemporâneas, o Legislativo está fortemente ligado (senão subordinado) ao Executivo. Dessa forma é que a lei deverá representar a vontade da sociedade, devendo seu aplicador, através do processo hermenêutico, tentar melhor subsumir a norma ao fato concreto na busca da justiça social. Assim nos ensina Lenio Luiz Streck ao afirmar que a nova maneira de compreender o Direito corresponde a uma ferramenta metateórica e transmetodológica a ser aplicada no processo de desconstrução do universo conceitual e procedimental do edifício jurídico, nascido no paradigma metafísico, que o impediu de submetê-lo às mudanças que há muito tempo novas posições teóricas ? não mais metafísicas ? nos põem à disposição.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO 1
O MUNICÍPIO do Rio de Janeiro locou um imóvel no bairro de Campo Grande para instalar um órgão administrativo do Governo. No entanto, não vem pagando os alugueres em dia. O dono do imóvel procura seu advogado porque pretende ajuizar ação de despejo por falta de pagamento em face do MUNICÍPIO do RJ. O MUNICÍPIO
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