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Civil 2

Tese: Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/6/2014  •  Tese  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  396 Visualizações

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CASO CONCRETO DA AULA 1

1 - Saiba o senhor que o ordenamento civil obrigacional brasileiro não dispõe de norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim.

O art. 422 de nosso Código Civil, porém, ao estabelecer as normas gerais sobre contratos dispõe: “Os contrantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, estando ambos ligados à concepção da relação obrigacional como processo. - Assim sendo, Seu Raimundo, caso o senhor não cumpra com sua obrigação, ou seja, pague o aluguel em atraso, vou usar meu direito potestativo e colocá-lo em sujeição! Estas foram as palavras de Maria Clarisse para Raimundo Nonato, locatário de um imóvel de sua propriedade, ao saber que ele havia dado uma grande festa para comemorar o aniversário da esposa, mas estava com o aluguel atrasado há quase dois meses e alegava dificuldades financeiras insuperáveis para justificar o atraso. Sem entender muito bem o significado das palavras de sua senhoria, Raimundo procura você, seu advogado, e faz as seguintes perguntas:

a) A que se pode associar a concepção da relação obrigacional como um processo?

Ao contrato social, aos comportamentos sociais típicos, à visão organica total da obrigação e à existência de deveres de conduta durante e mesmo depois de cumprido o dever principal, resultantes do princípio da boa-fé objetiva.

b) Que significa esse tal direito potestativo da Dona Maria Clarisse?

Prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. O Direito Potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

c) Por que a obrigação não se confunde com sujeição?

A obrigação não se confunde com sujeição. A sujeição tem o significado de obediência. Ex. um direito potestativo (que significa a impossibilidade de uma pessoa em não cumprir um determinado comando): a existência de um prédio encravado e o direito de o proprietário desse bem obter uma passagem forçada (art. 1.285 CCv), o direito de o locador despejar o locatário (arts. 59 e 60 da Lei 8.245/91). Portanto, nos exemplos dados (direitos potestativos), há a sujeição e não a obrigação daquele que se encontra na situação passiva. Aí vem a diferenciação da obrigação, pois ela caracteriza-se e diferencia-se diante do fato de uma determinada pessoa se encontrar obrigada a realizar uma certa conduta no interesse de outra, denominada prestação (determinada no negócio jurídico). A obrigação é um efeito jurídico e como tal sempre possui um fato que lhe dá origem. Dos fatos jurídicos nascem as obrigações. Daí, do fato, a fonte da obrigação.

QUESTÃO OBJETIVA Relacionado ao conceito de obrigação formulado pelos autores, é CORRETO dizer:

(A) é um direito subjetivo absoluto porque permite a uma pessoa exigir de outra certo comportamento;

(B) é um direito subjetivo relativo porque permite a uma pessoa exigir a prática de certa conduta de toda a comunidade (erga omnes);

(C) é um direito subjetivo absoluto porque trata das relações que se estabelecem entre as pessoas sobre uma coisa (ius in re), e todas as demais pessoas ficam sujeitas a respeitá-lo;

(D) é um direito subjetivo relativo porque é o poder de uma pessoa de exigir de outra a prática de certo comportamento em decorrência de um fato específico;

(E) é um direito subjetivo absoluto de uma pessoa impor à coletividade que respeite o seu nome, a honra e a dignidade.

QUESTÃO OBJETIVA O direito das obrigações emprega o vocábulo obrigação no sentido técnico-jurídico de:

(A) qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa;

(B) submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe;

(C) vínculo jurídico de conteúdo patrimonial, que se estabelece de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora;

(D) qualquer dever jurídico preexistente;

( E) dever jurídico sucessivo, decorrente da violação de um dever jurídico originário.

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