DIVERSO
Trabalho Escolar: DIVERSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SONALI • 28/5/2013 • 855 Palavras (4 Páginas) • 719 Visualizações
A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Não obstante não tenha sido demonstrada a ilicitude da conduta da Ré, cumpre ressaltar ainda, por força do princípio da eventualidade, que o pedido de compensação deve ser julgado improcedente.
Ao dano moral, pode-se defini-lo como lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade física e psicológica, causando a vítima transtornos e tormentas capazes de gerar abalos em sua esfera íntima e proporcionar situações vexaminosas perante outrem.
Na esteira desse entendimento, cumpre assinalar a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o assunto, em que demonstra a impossibilidade de meros aborrecimentos serem caracterizados como dano moral:
“Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui o dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade exiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória" (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719)
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser conseqüências, não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver causa uma agressão à sua dignidade.”
A cobrança promovida pela empresa Ré, além de ser contratualmente devida, ainda que assim não o fosse considerada, o que somente se admite por amor ao debate e em observância ao princípio da eventualidade, configuraria, no máximo, mero aborrecimento situado na esfera dos transtornos cotidianos.
Bem se vê, que a eventual concessão do pedido de condenação ao pagamento de compensação no presente feito, qualquer que seja o valor arbitrado, resultaria no enriquecimento ilícito da parte Autora, o que não deve ser admitido, sob pena de desvirtuar o próprio conceito do dano moral.
Noutro ponto, e alternativamente, deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário o pleito compensatório com base em caráter punitivo ou pedagógico. Só pela cognição natural do que se denota ser punição e lição, já expressa antagonismo com pleito de compensação, quiçá reparação.
Isto pois, a compensação não pode extrapolar o limite do que se considera suficiente
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