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Seminário: Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: izaebrito • 2/9/2013 • Seminário • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 345 Visualizações
Disciplina: Teoria Geral do Processo
Curso: DIREITO
Professor: Roberto Masami Nakajo
Nome do aluno: Maria Izaldina da S. Brito
Data: 16/08/2013
Orientações:
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André Ricardo Dias da Silva, em seu trabalho "O princípio do contraditório no Inquérito Policial" debate a presença ou não do princípio constitucional do contraditório na fase policial da persecução penal.
Trabalho disponível em:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1476.
Segundo André, "o dispositivo constitucional que trata do princípio em comento: Artigo 5º, LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifos meus)
O inquérito policial pode ser considerado processo administrativo em sentido amplo, assim como àquele considerado indiciado também é um acusado em sentido amplo. Não o é formalmente, mas é inegável que sua posição jurídica é desconfortável e não deixa de a ele ser imputada, pelo menos indiciariamente, a autoria de um delito.
Nesse prisma, inconcebível não se aplicar ao indiciado os princípios constitucionais referidos. Por outro lado, a bilateralidade de todos os atos praticados na persecução criminal policial, a ciência de tudo aquilo que é produzido, certamente traria prejuízos a tal atividade estatal. Torna-se, assim, inviável a aplicação do contraditório.
A defesa deve ser aceita, não ampla e irrestritamente, mas na exata medida de resguardar os direitos fundamentais do cidadão e de forma a coibir excessos praticados pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal.
As provas produzidas no inquérito policial devem guardar consonância com o conteúdo dos autos do processo criminal correlato, o chamado contraditório diferido ou postergado. No processo o acusado terá todas as oportunidades de contrariar o que conceber prejudicial aos seus interesses. Ressalta-se que a produção das provas durante a fase do inquérito policial deve observar absolutamente todas as diretrizes legais e o respeito a todos os direitos do indiciado, legais e constitucionais.
Destarte, estar-se-ia produzindo no inquérito material probatório com a finalidade não de servir a quem quer que seja, mas sim buscando o escopo maior do Direito, qual seja a produção da paz social e da verdade".
E ainda cita em sua monografia algumas jurisprudências de relevância:
2004/0143959-4 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 20.06.2005 p. 310 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. LIMITES DO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou ação penal por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame.
2. As impressões dos impetrantes sobre a parcialidade das autoridades locais não podem ser consideradas, haja vista que não teriam o condão de afastar a tipicidade da conduta das pacientes, objetivamente relatadas nos autos, além da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
3. Eventuais vícios procedimentais ocorridos no inquérito policial não teriam o condão de inviabilizar a ação penal, haja vista que aquele constitui mera peça informativa, não sujeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Ordem denegada.
Comentário: A jurisprudência em comento não considera que um inquérito policial viciado, possa causar a extinção da ação penal a que deu causa, por considerá-lo peça meramente informativa. Diversamente, se o vício ocorresse no curso da ação penal, possivelmente causaria a anulação da mesma. (grifos meus).
HC39192/SP;HABEASCORPUS
2004/0153906-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 575 Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANDO DO RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída.
2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados.
3. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.
Comentário: O ministro relator exclui a aplicação do princípio da ampla defesa ao inquérito policial, confirmando a tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, de que o inquérito é peça meramente informativa. (grifos meus)
Diante do texto apresentado, pergunta-se: (10 pontos)
1) Está sendo respeitado o artigo 5º, LV de nossa Constituição: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
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