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Etica Nos Negocios

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Por:   •  26/5/2014  •  2.380 Palavras (10 Páginas)  •  290 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................6

2. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR..................................................................6

3. COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL.......................................................... 8

4. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO.................................................. 9

5. EXPANSÃO DA EMPRESA E O PAPEL DA CONTABILIDADE...........................10

6. ASPECTOS ÉTICOS DESCONSIDERADOS.......................................................11

7. CONCLUSÃO....................................................................................................12

REFERÊNCIAS..................................................................................................... 12

1. INTRODUÇÃO

O objeto deste trabalho é o estudo da trajetória da empresa “Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A”, conhecida popularmente por Cervejaria SCHINCARIOL, sua análise e interpretações sobre o caso. Serão tratados os assuntos a respeito deste caso, assim como o comportamento organizacional da empresa, o código de ética dos profissionais contábeis alem de outras informações que nos dara um entendimento mais detalhado do caso, bem como seu aprendizado.

2. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

A Ética profissional tem relação direta com a confiança que a sociedade deposita no especialista que executa determinado trabalho, o profissional deve ser integro na atividade que executa.

No Artigo 1º do Código de Ética Profissional do Contador descreve como objetivo do código: "tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe".

O contador tem como deveres, exercer a profissão com honestidade, sendo transparente com o cliente, explicando eventuais problemas que podem surgir se a lei não for cumprida, deve seguir os princípios contábeis e a Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), guardar sigilo de informações dos clientes, porém se for substituído por outro profissional deve ser claro e explicar os fatos que deverão ser conhecidos por este profissional, e também auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

Com relação a empresa em questão, a SCHINCARIOL, foi comprovado que houve fraude, sonegação, informações erradas, e outros erros por parte da empresa, e consequentemente, por parte dos contadores da empresa. Por ser uma empresa de grande porte e com várias filiais, é aparente que o envolvimento na fraude não foi apenas de algumas pessoas, mas de várias pessoas, entre funcionários e até pessoas externas à empresa, como os fornecedores.

O comportamento dos contadores da empresa violou o Código de Ética Profissional do Contador, dos quais podermos destacar os artigos e incisos abaixo transcritos:

“Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.

Os contabilistas da empresa não observaram esse ponto do código, pois não eram honestos em seus pareceres, nem seguiam aos Princípios e Normas Contábeis, não faziam jus à ética profissional que eles deveriam ter como padrão na sua profissão,

O inciso XII, do artigo 2º da Resolução nº 803/96 do CFC também foi desrespeitada. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:

“XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

Este ponto deveria ser importante até mesmo para auxilio no descobrimento de fraudes, mas como os contadores da empresa estavam envolvidos na fraude, não auxiliaram na fiscalização do exercício da profissão, pois esses mesmos não honraram com sua obrigações profissionais.

Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, III e VIII da sobretida Resolução, também foram violados em razão da conduta dos contadores no caso da empresa Schincariol.

O Artgio 3º, inciso II, diz o seguinte:

“Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;”

Os contadores assumiam um trabalho que ia contra a ética e a moral de sua profissão, fazendo com que houvesse prejuízos morais ao profissional e desprestígio a toda a classe contábil, desrespeitando o código de ética.

Já o inciso III, possui a seguinte redação:

“III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;”

Os contadores sabiam do risco que corriam ao infringir a ética profissional e ser cúmplice nas fraudes, e com certeza não correu esse risco sem receber alguns proventos a mais, pois os lucros à empresa gerados pela sonegação eram grandiosos e dependiam do apoio dos contadores envolvidos.

Por fim, o inciso VIII prescreve o seguinte:

“VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;”

Os contadores agiram contrariamente aos ditames legais, portanto contribuíram para a prática das fraudes.

Provavelmente os contadores infringiram vários outros aspectos do código de ética, pois havia muitos erros na empresa, que geraram lucros indevidos.

O comportamento do contador da empresa em estudo pode ser dita como crime, pois ele infringiu a lei, sua ética profissional e não agiu contra os valores

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