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Filosofia E ética

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Por:   •  12/3/2014  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  601 Visualizações

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Sumário:

1. Introdução

2. Diferença entre teoria clássica e teoria moderna da coação

2.1. Os pensamentos de Jhering que apontam para a teoria moderna da coerção

3. Como Kelsen considera a sanção

4. Pensamento de Ross sobre a relação entre a norma jurídica e a força

5. Conceito de Direito segunda a teoria moderna da coação

6. Os pontos fundamentais do Direito

7. Resumo

1. Introdução:

Existem duas teorias da coação que descrevem o modo como se coage: a teoria clássica e a teoria moderna. Porém, em cada uma, o modo de coagir é distinto. E, portanto vamos trabalhar cada uma delas. A teoria moderna vai nos trazer muitas novidades e estranhamentos, pois, de fato, pensamos o direito como sendo uma teoria clássica. E, aqui, veremos que não é assim. Todos os pontos aqui apresentados estarão, de certa forma, vinculados a esta teoria moderna da coação.

2. Teoria Clássica da Coação versus Teoria Moderna da Coação:

A teoria clássica usa a coerção como meio mediante o qual se fazem valer as normas jurídicas, ou, em outras palavras, o direito é um conjunto de normas que se fazem valer coativamente; Ou seja, aqui, as normas descrevem o comportamento ideal que deve ser seguido por todos e logo em seguida tem-se uma sanção para tal ato ilícito. Com isso, conclui-se que a sanção é o meio com o qual se atinge o respeito pela norma. É essencial a presença de uma punição para que a regra seja obedecida.

Já em oposição a essa já mencionada teoria, temos a teoria moderna da coação, onde a coerção é o objeto das normas jurídicas ou, em outros termos, o direito é um conjunto de normas que regulam o uso da força coativa. Ou seja, o direito é a regulação da força na sociedade. É vista como sendo norma secundária, ou seja, descrevem o modo como o Estado deve agir quando ocorre um ilícito. Na teoria moderna a lei não diz o que não deve ser feito, mas diz o que o Estado deve agir. O direito é disciplinar a coação.

2.1. Os dois pontos do pensamento de Jhering que apontam para a teoria moderna da coerção:

O primeiro ponto diz respeito à sua concepção do Estado. Quando diz que o direito é a disciplina da Zwangsgewalt (poder coativo) do qual o Estado é o detentor, ele parece considerar a coação não mais como um meio para fazer valer as normas jurídicas, mas sim como o objeto mesmo de tais normas. Ou seja, o Estado disciplina a coação. E a força não é mais meio para que normas sejam obedecidas e seguidas pelos cidadãos.

O segundo ponto é que para Jhering os destinatários das normas jurídicas não são mais o cidadãos (teoria sustentada pela concepção tradicional), mas sim, os órgãos judiciários (e, em geral, os órgãos do Estado) que são o que verdadeiramente vão aplicar a lei ao caso concreto.

As normas primárias regulam comportamentos dos cidadãos, enquanto as normas secundárias regulam o modo como o Estado (que é o detentor da força) vai agir quando os cidadãos não cumprirem sua obrigações. Segundo Jhering, as normas jurídicas são, de fato, normas secundárias. Enquanto que as primárias são uma condição para que as secundárias sejam aplicadas.

3. A sanção para Kelsen:

Kelsen considera a sanção não mais como um meio para realizar a norma jurídica, mas como um elemento essencial da estrutura de tal norma. A norma não precisa mais de uma punição para que seja obedecida. A sanção já se tornou componente da norma.

E há uma forte crítica quando se afirma que uma regra precisa que outra regra disponha uma sanção. Portanto não seria correto afirmar que as normas são feitas valer coativamente.

4. Ross sobre: Norma Jurídicas e a Força

Para Ross devemos insistir no fato de que a relação entre as normas jurídicas e a força consiste em que tais normas dizem respeito à aplicação da força e não que são protegidas por meio da força (Ou Law and Justice, p. 53). Um sistema jurídico nacional é um sistema de normas que se referem ao exercício da força física. Ou seja, o Estado regula a força. E a força aqui não é mais elemento principal para que uma norma seja seguida por todos.

5. Direito segunda a teoria moderna da coação:

Segundo a moderna formulação da teoria da coação, o direito é, por conseguinte, um conjunto de regras que têm por objeto a regulamentação do exercício da força numa sociedade. Ou seja, caso haja algum comportamento indevido, é o Estado quem vai agir frente a ele. O Direito tem o domínio sobre a força(coação) e não a mesma sobre as normas.

6. Os quatro pontos fundamentais do Direito:

Para esclarecer esta concepção [p.158] do direito, consideremos a passagem do estado de natureza ao estado civil (o que serve muito bem como instrumento de análise conceitual). O estado de natureza é caracterizado pelo uso indiscriminado da força individual. Cada um usa o próprio arbítrio de sua força, sem que tal comportamento possa jamais ser qualificado como ilícito (Hobbes

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