INTRODUÇÃO À FILOSOFIA JURÍDICA
Por: Eliezer Dornelles • 9/6/2016 • Resenha • 1.956 Palavras (8 Páginas) • 404 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CURSO DE DIREITO
FILOSOFIA JURÍDICA
Eliezer Dornelles Machado
RESUMO:
1ª Aula: INTRODUÇÃO À FILOSOFIA JURÍDICA
Assuntos do fórum: A filosofia do direito é o ramo da filosofia que tem por objeto de estudo o Direito. A filosofia, conforme define Mascaro, além de ser uma sistematização do pensamento, é também um conglomerado de enfrentamentos desses pensamentos, ou seja, a filosofia tem o objetivo de analisar de forma racional os problemas e temas em questão. Sendo a filosofia do direito um ramo da filosofia geral, podemos dizer que aquela utiliza bases desta para confrontar problemas e situações relacionadas ao meio jurídico. O objeto de estudo da filosofia do direito é a utilização das normas jurídicas de acordo com as necessidades sociais e morais que forem pertinentes para a atual sociedade, sendo assim pode-se a filosofia do direito se relacionar com diversas outras áreas da filosofia. A utilização da filosofia no meio jurídico é de grande valia para obter-se uma maior proximidade entre o que as normas jurídicas ditam e o que realmente é ansiado pela sociedade, ou seja, a filosofia do direito ajuda os juristas a ter uma visão mais ampla do meio sociojurídico, não ficando apenas preso ao conjunto de regras ditadas pelo Estado, e sim analisando esse poder do Estado perante a sociedade, para assim alcançar maiores níveis de justiça e de conhecimento das situações e problemas que fazem parte da estrutura base do direito.
2ª Aula: Jusnaturalismo: A balança de Aristóteles – Justiça como igualdade
Assuntos do fórum: Para Aristóteles, a justiça era teológica e não era neutra, para ele a justiça deveria levar em conta as virtudes relevantes, dando o que cada um merecesse, e sendo a justiça teológica faz-se necessário saber qual o propósito da justiça, ou seja, qual o seu télos. Logo a justiça é vista como sendo a igualdade entre todos. Já o direito é visto como um conjunto de normas coercitivas tem como objetivo garantir a igualdade tanto nas relações entre estado e indivíduos assim como entre as relações indivíduo-indivíduo. Justiça Particular nada mais é que dar o que e seu para cada um, e ela pode ser distributiva, que é a distribuição segundo mérito, seguindo a meritocracia individual; Corretiva, objetiva as transações entre indivíduos, surgindo assim a figura do juiz; Já a justiça corretiva está dividia em comutativa, que é aquela voluntária e que trata dos contratos em geral; a reparativa que é involuntária e repara danos através de punições, quando se aplicam. Reciprocidade é aplicação que se dá na produção de troca, pois os serviços não tem o mesmo valor, então a importância do dinheiro que faz o papel de equivalência social entre serviços, bens e produtos.
3ª Aula: Jusnaturalismo: A Espada De Hobbes: Justiça Como Ordem
Assuntos do fórum: Para Hobbes o individualismo do ser humano o força a viver em conflito uns com os outros. Ou seja, o conflito entre os homens, indicando que de todas as ameaças que um ser humano pode enfrentar, a maior delas é o confronto com outras pessoas, os homens são perfeitamente iguais, desejam as mesmas coisas e têm as mesmas necessidades, o mesmo instinto de autopreservação, por isso, o estado natural é conflito, é guerra, sendo assim, só se revolve esses conflitos através de um Contrato Social, um pacto formal entre pessoas iguais que renunciam suas liberdades em troca de tranquilidade, desejando o bem comum, com a Intervenção de um Estado. Sendo assim pra Hobbes o Estado deve ser o ente que regula e media os conflitos entre os homens, para evitar que cada um busque suas necessidades da forma que bem quiser, de forma violenta e com todos os seus desejos aflorados. Sendo o homem o lobo do próprio homem, ou seja, o homem é um animal com desejos insaciáveis que é controlado por um contrato social, o Direito regula os desejos de cada indivíduo, diferenciando do estado natural ao estado político do homem.
4ª Aula: Jusnaturalismo: Os Olhos Vendados de Kant: Justiça Como Liberdade
Assuntos do fórum: Para Kant o direito é considerado a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode unir-se a escolha de outrem, conforme uma lei universal. O direito caracteriza-se a partir de três pontos, considerando que o direito é uma relação entre pessoas, ou seja, é externo e compreendido pela intersubjetividade, o direito é ainda a relação de arbítrios entre os participantes da relação, para finalizar Kant trata o direito como sendo apenas formal, e não tem relação com o conteúdo ou matéria ligada a ele. Quanto ao imperativo categórico do direito, Kant define a seguinte lei: "Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal." A ideia de Kant é que todos devem agir de forma que suas ações sejam aceitas por todos, agindo cada indivíduo de forma que sua ação possa ser repetida por todos sem que haja negativa por qualquer parte. No que se refere aos três eixos de convívio da sociedade Kant demonstra que a Liberdade é delimitada pela liberdade do próximo, sendo que a justiça é a possibilidade de todos serem livres respeitando também a liberdade do próximo, e o direito é a peça que regula a liberdade em busca da justiça.
5ª Aula: Juspositivismo: Kelsen: Norma Hipotética Fundamental
Assuntos do fórum: Kelsen, através do juspositivismo, afirma que o direito deve ser aplicado de forma lógica, sem analisar questões como a ética, a moral, ou outras formas de conhecimento, para assim buscar solucionar os problemas do jusnaturalismo, em especial, da metafísica. Quando Kelsen classifica o direito como ser, de forma epistemológica, ele está afirmando que o este é descritivo e não prescritivo, porém quando ele analisa ontologicamente, o Direito é dever ser, uma vez que é visto como norma e não fato. Existem duas maneiras de aplicar o direito, por ato de conhecimento, onde se pretende observar o caso específico que a norma será aplicada e, assim, compreender quais as possibilidades de aplicação de determinada lei, de forma que esta encontre-se no previsto em norma superior que a moldure com um procedimento científico e, com ele, com ato de vontade, o órgão julgador deve interpretar o caso, determinando as possibilidades moldadas e decidindo que norma se tornará individual.
6ª Aula: Pós-Positivismo: Dworkin: Levando os direitos a sério
Assuntos do Fórum: Dworkin nos apresenta dois modelos que caracterizam e diferenciam as regras e os princípios como classes logicamente diferentes de normas. O primeiro modelo é o da aplicabilidade de tipo tudo-nada presente nas regras. O segundo modelo consiste na dimensão de peso, que falta às regras, mas que possuem os princípios. A interpretação de uma norma jurídica, deve ser balizada pela moral, cada jurista que for analisar uma norma deve levar em conta o contexto onde ela está inserida, para assim tomar a melhor decisão com base na moral a ser aplicada.
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