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Processo do trabalhol

Por:   •  22/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  179 Visualizações

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I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

I - DOS FATOS

A reclamante laborava como telefonista na empresa reclamada, Piéres Construções Ltda, desde 23 de novembro de 2013, com sede na cidade de Sombrio/SC.

Destaca-se que seu horário de trabalho era das 13h00min às 19h00min, sem intervalo, percebendo o salário mensal de R$ 1.080,00, conforme previsto na convenção da empresa.

Acrescenta-se, Excelência, que em todo o período trabalhado pela reclamante nunca fora pago seu décimo terceiro salário. Nota-se, portanto, violação nítida à Constituição Federal.

Diante disso, no dia 15 de fevereiro de 2016, a ora reclamante, ao se dirigir para seu trabalho, acabou por sofrer um sério acidente com sua motocicleta, permanecendo até o dia 05 de agosto do presente ano em auxílio-doença acidentário.

Todavia, sem maiores explicações, a reclamante fora demitida sem justa causa na data de 05 de setembro de 2016, com aviso prévio indenizado.

I - DA JORNADA DE TRABALHO

A reclamante cumpria a jornada de 6 horas diárias sem intervalo, das 13h00min às 18h00min.

Ocorre que esta não possuía o direito ao descanso na jornada de trabalho, o que de direito é concedido.

Assim dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Sendo assim, a reclamante faz jus a 15 minutos de descanso ou refeição, não sendo acrescidos na jornada de trabalho, conforme enunciado nº 118 TST.

II - DO RECEBIMENTO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As Leis nº 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de novembro de 2013 com o término em setembro de 2016, deverá ser pago proporcional no ano de 2013, sendo integral nos anos posteriores até sua demissão.

Ocorre que a reclamada não cumpria com o que preceitua a lei, não cumprindo com a sua obrigação para com a reclamante, não pagando o 13º salário.

III - DA ESTABILIDADE DE 1 (UM) ANO APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO

A reclamante foi admitida no dia 23 de novembro de 2013,

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