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Pós-modernismo, razão e conhecimento

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Por:   •  13/10/2014  •  Tese  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

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Pós-modernidade, razão e saber

O autor que vamos estudar neste texto, EDUARDO C. B. BITTAR, é livre-docente e doutor pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde atua nos cursos de graduação e pós graduação como professor associado, desenvolvendo suas atividades letivas também como professor e pesquisador do Programa de Mestrado em Direitos Humanos do UniFIEO. É autor de diversas obras na área jurídica, tendo publicado pela Editora Forense Universitária o livro A Justiça em Aristóteles, já na terceira edição. Atualmente é presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos – ANDHEP.

1. Os saberes em crise: o esfacelamento do imperialismo da razão.

Bittar fala sobre a crise de legitimidade do saber, no desenrolar neste cenário cada ciência deveria encontrar o seu lugar, a falta de credibilidade em face as demais ciências, à sua eficácia e aos seus paradigmas, acaba afetando a ciência do direito e sua dogmática.

A estruturação da ciência moderna passou por abruptas transformações, em sua universalidade,objetividade e por provações empíricas. A substituição do sujeito epistêmico sobre o sujeito real, os problemas do sujeito epistêmico descaracteriza os problemas reais vividos pelo sujeito real. As mudanças radicais que causaram o afastamento entre realidade do laboratório e a realidade social causaram a formação de uma cultura cientifica capaz de produzir instrumentos de destruição da própria humanidade.

Assim, a ciência cria uma ficção em torno de si mesma e de suas funções, induzindo a formação de juízos preconceituosos, onde esta ciência sobrepõe o domínio dos saberes, desprezando a mística, a metafísica e a filosofia e o senso comum. Pois a ciência apresenta dotada de certeza e positividade, sendo neutra e objetiva, através da comprovação e testes de observação, busca sua sabedoria e realiza suas verdades, por meio do procedimento investigativo causando a sua sucumbência das demais formas do saber.

Nos dizeres de Bittar: “... (a mística por seu caráter fantasioso, a metafísica por sua incomprovabilidade, a filosofia por seus traços relativos e infinitamente inconclusivos), em face de sua fragilidade. O senso comum, nesta perspectiva, é relegado à marginalidade, e, em verdade, todo saber científico se estrutura a partir de noções e questões advindas do senso comum.”

Mas, esta ciência que no século XIX se apresenta como a solução dos problemas da humanidade, como forma de libertação, progresso e bemestar para humanidade, por um lado este projeto científico-positivista trouxe desenvolvimento, tecnologia e conforto e melhores condições de vida para a população, por outro lado converteu-se ao longo do século XX em desequilíbrios ambientais, poluição do ar nas grandes cidades, contaminação dos rios, exploração exagerada dos recursos naturais, guerras com uso de tecnologias de destruição em massa, usinas nucleares, modificando a finalidade e a função da ciência, aquilo que teria o fim de melhorar as condições de vida da humanidade, agora se torna em forma de destruição desta humanidade.

Na pós-modernização há uma inversão de valores e mudanças radicais dos paradigmas, as ideias de progresso, desenvolvimento, tecnologia, uso industrial, capitalização, certeza, pureza metodológica, verdade universal, como coloca o autor em estudo, passam a ser mais aliados a inserção da ciência numa função prudente para uma vida decente, revalorizando o senso comum que passa a ocupar maior espaço e significação.

Com isso não queremos crer que a ciência encontra-se em desuso, ou começa a sofrer um processo de decadência de utilidade. Os usos da ciência começam a tomar novos rumos, passando a ter mais utilidade e interatividade com o quotidiano da vida. Para Bittar: “O que ocorre é que a ciência passa a ser concebida como um subconjunto do conhecimento e, não como “o” conhecimento,...”.

Os impactos da pós-modernização naciência do direito

A partir deste momento passamos a avaliar a questão do saber e das práticas científicas do direito na atualidade, considerando o seu enquadramento nesta crise da razão e dos saberes. Podemos dizer que o esgotamento dos paradigmas modernos e o surgimento da pós-modernidade provocaram bruscas mudanças nos tradicionais conceitos elencados pela ciência do direito.

O universo do direito e a própria ciência jurídica, sempre foram aliados diretos do projeto da modernidade, isto desde a libertação do pensamento dos dogmas religiosos através da comprovação racional e científica do mundo, dessa forma a dessacralização das relações sociais realiza-se através da legalização da política e fortalecimento da soberania estatal.

O autor que seguimos neste estudo, nos explica: “De outro lado, o direito funcionaria como a sistematização racional do ideário burguês de certeza e conformidade, de ordem e regramento, de controle dos desvios, da criminalidade, e dos demais ilegalismos que desanrajariam a estrutura burocrática concebida como ideal para a conformação das políticas do Estado.

Onde “ordem e progresso”, palavras-símbolo do positivismo comtiano do século XIX, andam juntas, estampadas claramente no centro da bandeira nacional, está-se a desconfiar de que o atrelamento entre estes dois fenômenos é mais que direito, é sim visceral.”

A codificação das normas e a formação baseada na cultura dopositivismo da ciência e do saber jurídico levaram ao esvaziamento dos aspectos sentimentais, desviando todo o sentido da discussão jurídica.

O positivismo traz a tornar a dogmática jurídica, tornando-se no paradigma central que esmaga a criatividade flexível, pois o positivismo procura passar a ideia criada no imaginário da segurança, da legalidade, da certeza, do controle, da regularidade, da sistematicidade e da objetividade.

Os modelos de inspiração positivista oriundas dos séculos XIX e XX destruíram contemporaneamente a ciência jurídica, neste início do século XXI, a pesquisa científica do direito encontra-se em uma situação calamitosa, pois esta se manteve atrelada a codificação normativa proporcionada pelos poderes de Estado. Conforme os comentários de Eduardo Bittar: “Pouco se fez e pouco se faz no sentido da genuína pesquisa histórica, sociológica, filosófica... do direito, dominando na cultura jurídica nacional um profundo apreço pela ideia de que o direito é uma ciência social aplicada, e que,

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