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Trabalho Escolar: Sitese De Filosofia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: van2013 • 14/3/2014 • 274 Palavras (2 Páginas) • 315 Visualizações
CONCEITO
Existem várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo “Constituição”.
Alguns autores preferem a ideia da expressão tipologia dos conceitos de Constituição em várias
acepções. Vejamo-las.
2.1.1. Sentido sociológico
Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?,
defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as
forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se
como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria,
então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
2.1.2. Sentido político
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei
constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de
Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos
individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos
no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.[1]
Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a
Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do
titular do poder constituinte.
2.1.3. Sentido material e formal
Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério este que
se aproxima da classificação proposta por Schmitt.
Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter
constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma
introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das
regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus
órgãos etc.). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.
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