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Sobre O Conceito De Justiça Em Agostinho

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Por:   •  10/7/2014  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  440 Visualizações

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Filosofia Política I

Sobre o conceito de justiça em Agostinho

Elísia Juliaci Rocha

Graduação: Filosofia – 4º período

Introdução

Não existe meio para se falar de conceito de justiça, povo e república em Agostinho sem passar por Cícero, cuja obra Da Republica gerou críticas por parte do bispo de Hipona.

Mas, se não fazem caso de quem disse que a república romana era péssima e sumamente dissoluta, nem lhes importa que se encontre repleta de máculas e vergonheiras, de péssimos e desbragados costumes, mas apenas que subsista e se mantenha em pé, ouçam.

Para compreendermos o sentido de justiça em Agostinho, veremos o que Cícero apresentou a respeito de como deveria se constituir uma república. Agostinho, revendo este conceito, o reinterpretará e indagará se de fato houve uma república romana, nos moldes cristãos, assegurando que a única justiça a qual os homens devem se submeter é a Justiça de Deus. Para ele existe certa exigência de uma cidade possuir estatuto político independente da moral e da realização da natureza, o que para Cícero é impossível, pois, na obra Da Republica fica claro que política e moral são indissociáveis.

Antes que possamos discutir sobre os conceitos de Agostinho e sua crítica a Cícero, façamos um recorte sobre a cidade de Deus e o povo que vive nela. Fazemos isso para, com certa medida, retomar o que foi discutido sobre o conceito de justiça platônico e sua cidade ideal.

A gloriosíssima cidade de Deus tanto existe no curso dos tempos, vivendo a partir da fé em peregrinação em meio aos ímpios, como existe naquela imobilidade da morada eterna, que espera presentemente com paciência, “enquanto a justiça não se converte em juízo”, e alcançará por completo na vitória final e na paz perfeita.

A cidade de Deus é, ao mesmo tempo, temporal enquanto cidade dos homens e atemporal enquanto divina. Nela evidenciamos três tipos fundamentais de cidadãos:

- Os que encontraram a Deus possuindo-o com sabedoria e estes vivem na cidade de Deus enquanto atemporal;

- Os cidadãos que buscam a Deus, viventes da cidade dos homens, peregrinando em busca de sua natureza que nada mais é do que sua identidade com Deus;

- Os homens que não buscam a Deus e vivem em completa ruptura com sua natureza humana enquanto ser criado pelo Sumo Bem que é Deus.

Façamos aqui uma analogia com as três classes de cidadãos da cidade ideal de Platão.

Dentro da filosofia agostiniana, beatitude é sabedoria, e por isso, encontrar e possuir a Deus é ter sabedoria, assim podemos ter a primeira classe de cidadãos.

Os homens que peregrinam numa cidade corrompida, tentados pelas paixões e injustiças, são corajosos por buscarem a Deus vivendo nesse ambiente hostil que é a cidade dos homens existente na temporalidade, portanto a segunda classe de cidadãos.

Na terceira classe de cidadãos estão os homens que não buscam a Deus e se entregam aos vícios, precisam de temperança para se tornar peregrinos e, por conseguinte, encontrar a Deus. Essa temperança é o controle de sua vontade, é preciso que o homem tenha vontade de buscar a Deus.

Onde encontramos a diferença entre os cidadãos de Platão e os de Agostinho? Ora, para Platão não havia possibilidade de mistura nas classes de sua cidade ideal. Não há direito em estar numa classe sendo de outra, a justiça estaria em cada um estar onde lhe cabia. Agostinho faz uma desnaturalização da política e, assim, garante a possibilidade das classes terem a mobilidade de passar de uma à outra e o direito garantido com justiça, pois é preciso buscar a Deus enquanto peregrinos e encontrá-lo ainda nesta vida.

Definição ciceroniana de populus, a partir da leitura agostiniana

Como lhes parecesse estar a questão suficientemente discutida, Cipião retorna ao interrompido discurso, recorda e encarece uma vez mais a breve definição de que dera de república, que se reduzia a dizer que é coisa do povo, e determina o que é povo dizendo não ser toda concorrência multitudinária, mas a associação baseada no consenso de direito e na comunidade de interesses. Fincou-se, depois, na utilidade da definição para os debates. Além disso, infere, das definições que dá, existir república, quer dizer, coisa do povo, quando bem e justamente administrada, por um rei, alguns magnatas ou pela totalidade do povo.

Para Cícero a definição de populus (povo) é a união de muitos homens por consentimento jurídico e comunidade de interesses. Onde há direito, há justiça – a república não pode ser governada sem justiça, pois, se não há verdadeira justiça não pode haver direito. Para tanto, esse conceito de povo deve constituir multitudo (grande multidão); compartilhar o mesmo ius (direito); restringir o útil ao que for comum e público. A constituição de uma res publica tem origem na forma dela ser dirigida: monarquia (governo de um só); aristocracia (alguns homens virtuosos); democracia (por todos os cidadãos). Mas todas essas formas não são perenes, pois, na monarquia somente uma pessoa tem o poder de deliberação pública; na aristocracia o povo é privado dessa deliberação; na democracia não existe justiça no fato de que, mesmo todos participando da potestas, se há igualdade de ius a todos os cidadãos, não há distinção da excelência de uns em relação aos outros, ou seja, não há distinção das classes da cidade ideal de Platão.

Cícero, então, elabora um optimus status civitatis, que seria um aglomerado dessa formas de governo na intenção de construir uma forma de governo que atendesse sua res publica. Ele cria uma quarta forma de governo conciliando as três primeiras, um governo misto que guarda uma condição para garantir a res publica e que se encontra presente em qualquer status civitatis. A res publica é “coisa do povo” e para constituir povo é preciso que haja uma união de vários homens que resguarde o direito e a utilidade comum.

Iuris consensus tem referência ao direito natural, pois o homem sendo parte da perfeição da natureza, descumprir sua Lei é como ir contra sua própria natureza. Segundo Cícero, o homem aproxima-se da divindade dos deuses quando forma cidades ou conserva as já fundadas, é o cumprimento do seu direito natural. Se aos deuses é natural a gênese, aos homens é natural a formação das cidades, por isso o iuris consensus da res

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