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Teoria Tridimensional

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Por:   •  10/11/2013  •  3.733 Palavras (15 Páginas)  •  763 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

INTRODUÇÃO

A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.

Mais do que isso, a Teoria do Direito de Miguel Reale representa uma contribuição importante para a compreensão da ciência do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica. Por ela, Reale demonstra a existência de um estreito vínculo entre a dimensão ontológica (fato que revela o ser jurídico), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão gnosiológica (que dá a forma normativa ao ser jurídico).

Por outro lado, como se sabe, Miguel Reale liderou a equipe de juristas que elaborou o Novo Código Civil brasileiro. A pergunta que se coloca no presente artigo é: a Teoria Tridimensional do Direito teria influenciado de forma decisiva a estrutura do novo Código Civil brasileiro, ou, ao contrário, pouca ou nenhuma influência exerceu sobre o mesmo? Dessa forma, o presente artigo busca responder a uma questão atual e de relevância. Existe uma relação entre a Teoria Tridimensional do Direito – teoria que representou a maior contribuição jusfilosófica de Miguel Reale - com sua maior contribuição prática para o mundo jurídico brasileiro, que é o novo Código Civil?

Sendo positiva a resposta, quais seriam as inovações do novo Código Civil brasileiro que comprovariam uma estreita relação de seus institutos com a Teoria Tridimensional do Direito?

O momento anterior à “Teoria Tridimensional do Direito” de Miguel Reale

O panorama do Direito anterior às formulações tridimensionais se caracterizava por ser reducionista ou unilinear, especialmente a mentalidade do século XIX. Discorrendo sobre essa situação, Miguel Reale constata:

Já foi dito – e a afirmação é válida em suas gerais dominantes – que a mentalidade do século XIX foi fundamentalmente analítica ou reducionista, sempre tentada a encontrar uma solução unilinear ou monocórdica para os problemas sociais e históricos, ao passo que em nossa época prevalece um sentido concreto de totalidade ou de integração na acepção plena destas palavras, superadas as pseudototalização realizadas em função de um elemento ou fator destacado do contexto da realidade.[5]

Ainda dentro das idéias anteriores à formulação da tridimensionalidade, havia duas tendências que competiam em relação ao fundamento do Direito, sendo que nelas a realidade jurídica não correspondia mais aos padrões do jusnaturalista clássico. Uma dessas tendências tomava os fatos jurídicos estabelecendo uma mera descrição de uma realidade que desenvolveu sob a influência do positivismo e da sociologia “empírico-naturalista”. É o nominado sociologismo jurídico.

De outro lado, com ênfase no criticismo formal do neokantismo de Marburgo, a realidade é apreendida a partir de certos princípios a priori, onde a forma determina o que é jurídico.

Cirell Czerna chama a atenção para esse confronto entre o formalismo lógico e um sociologismo de cunho naturalista, intitulando aludido confronto de “unidimensionalidade”.

Diante desse quadro teórico, havia a necessidade de uma integração dos elementos contrapostos, o que resultaria numa “bidimensionalidade”. No entanto, tal não era, ainda, possível, vez que nenhumas das “duas dimensões poderia oferecer o elemento integralizante”. Vale reproduzir o raciocínio de Cirell Czerna sobre a insuficiência daquelas posições para a produção do elemento integrador:

Se o formalismo lógico acusava o sociologismo de esquecer o critério segundo o qual realidade deve ser ordenada, o sociologismo naturalístico acusava o formalismo de esquecer a realidade viva, encerrando-se na universalidade lógica puramente abstrata. Perante essa “unidimensionalidade”, representada por cada uma das tendências opostas, surge a exigência de compreender a totalidade como uma integração dos elementos contrapostos; mas esta não poderia ser o resultado de uma “bidimensionalidade”, porque para tal integração se desse, nenhuma das duas dimensões poderia oferecer o elemento integralizante: era necessário, pois, que surgisse um terceiro elemento, e que a totalidade adquirisse, por isso mesmo, um aspecto tridimensional.

Ora, é a partir do valor que temos o elemento mediador entre a norma e o fato. Entretanto, é preciso visualizar a “exigência de entender a realidade como unidade”, pena de não haver a integração. Com tal entendimento, anota Cirell Czerna:

Entre a norma e o fato surge assim o valor, como intermediário, como mediador do conflito, elemento de composição da realidade em suas dimensões fundamentais. Interessa ressaltar a exigência de entender a realidade como unidade, sem a qual não se explicaria a tendência a integrar os dois elementos contrapostos, que se deixariam separados num dualismo irredutível, exigência que unicamente pode explicar, na verdade, o surgir da “tridimensionalidade”.

Destaque-se que neste momento anterior à construção de uma teoria da tridimensionalidade dinâmica – pertencente a Miguel Reale – a correlação existente entre os planos fático, axiológico e prescritivo do Direito não foi de logo notada pelos juristas e filósofos. Tal realidade é bem delineada por Reale:

É preciso observar que a unidade ou correlação essencial existente entre os aspectos fático, axiológico e prescritivo do Direito não foi logo claramente percebida pelos juristas e jusfilósofos, os quais, como vimos, foram antes tentados a compreender o fenômeno jurídico à luz de um ou de dois elementos discriminados, dando, assim, origem às teorias reducionistas (...)

Convém acentuar que no amadurecimento das idéias que levaram à formulação do tridimensionalismo são encontrados momentos diversos da teoria. Isto é, no exato momento que os autores reconheceram a viabilidade da composição fato, valor e norma, aí, sim, passamos a ter um incipiente “tridimensionalismo genérico de tipo enciclopédico”. Urge notar que a teoria tridimensional do Direito não surgiu de repente, isto é, não apareceu de toda construída, mas adveio de longo tempo

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